DOE de 31/01/2017
Determinar o trâmite dos processos que envolvam concessão de isenção ou não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 127 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando a necessidade de disciplinar o trâmite dos processos que envolvam concessão de isenção ou não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que os processos e documentos atinentes à concessão de isenção do IPVA deverão ser formalizados, analisados e deferidos na repartição preparadora do domicílio do licenciamento do veículo e homologados pelo titular da Gerência Regional da qual a repartição preparadora faça parte.
§1°Em caráter excepcional, os processos e documentos atinentes à concessão de isenção do IPVA poderão ser protocolizados, analisados e deferidos em repartição diversa do domicílio do licenciamento do veículo desde que comprovado que o proprietário resida permanentemente na circunscrição da referida repartição.
§2°Os processos e documentos atinentes à concessão de isenção do IPVA de proprietário que não conseguir comprovar que reside permanentemente na circunscrição em que formalizou o pedido, ensejará o envio para a repartição do domicílio do licenciamento do veículo, onde então será analisado, diferido e, posteriormente, homologado pelo titular da Gerência Regional da qual essa repartição preparadora faça parte.
Art. 2° A competência relativa ao reconhecimento de isenção do IPVA será:
I) do titular da repartição preparadora do domicílio do interessado quanto à análise e deferimento do pedido de isenção;
II) do Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita para efetuar a homologação do pedido de isenção.
Art. 3° A formalização dos pedidos de não incidência do IPVA poderá ser efetuada em qualquer repartição fiscal, cabendo a análise dos mesmos aos servidores fiscais da Gerência Operacional de Fiscalização do ITCD e IPVA.
Parágrafo único. A homologação dos pedidos de não incidência do IPVA é da competência do titular da Gerência Operacional de Fiscalização do ITCD e IPVA.
Art. 4° Os processos de não incidência ou isenção do IPVA emanados de determinação judicial serão formalizados, analisados, deferidos e homologados na repartição determinada pelo titular desta Pasta ou a quem este autorizar.
Art. 5° Revogar as Portarias n° 086/GSER, de 14 de abril de 2015; 234/GSER, de 02 de outubro de 2015, e 00080/2016/GSER, de 10 de maio de 2016.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita
