DOM de 07/05/2018
Disciplina procedimentos de ofício para baixa de inscrições de pessoas jurídicas e físicas no cadastro mobiliário de contribuintes e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 64, XVIII do Decreto n° 10.705 de 27 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° Incluir os parágrafos 1° e 2° ao art. 2° da Portaria n° 085/2017-GS/SEMUT, com a seguinte redação:
(…)
§ 1° Não se considera como efetiva baixa os casos em que a empresa tenha sido baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por omissão contumaz ou inaptidão, hipóteses em que os créditos tributários serão mantidos.
§ 2° Também não será considerada efetiva baixa quando constatada a emissão de notas fiscais de serviços ou quaisquer registros de serviços tomados por terceiros após a data constante da Certidão de Baixa emitida pela Receita Federal do Brasil.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação
