O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.159, §1°, da Constituição do Estado do Piauí, e pelo Art. 7°, XI, da Lei Complementar N° 037, de 09/03/2014 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), que o autoriza a praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das atribuições destas unidades, e ainda;
CONSIDERANDO o Decreto n° 18.884 de 16 de março de 2020, de lavra do Governador do Estado do Piauí, disciplinando, no âmbito do Estado do Piauí, as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia;
CONSIDERANDO que o Decreto acima mencionado determinou a suspensão de atividades coletivas, eventos e as aulas na rede estadual de ensino pelo período de 15 dias;
CONSIDERANDO a Portaria n° 12.000-0022/GS/2020 datada de 16 de março de 2020, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, determinando a suspensão pelo período de 15 dias, no âmbito das instituições de segurança pública do Estado, de treinamentos, capacitações e outros eventos dessa natureza.
RESOLVE:
Art. 1° Fixar procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretariade Segurança, com vistas a auxiliar na contenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Piauí, sem prejuízo da obrigatória observação das normas citadas em epígrafe, ou de quaisquer outras que venham a ser expedidas, em caráter cogente.
Art. 2° Implantar, pelo período de 15 (quinze) dias, contados a partir de 16/03/2020, no âmbito dos setores administrativos da Secretaria de Segurança Pública do Piauí, o sistema de revezamento, devendo o chefe de cada setor estabelecer a escala de trabalho dos servidores, de modo que seja mantido o quantitativo mínimo nas sedes dos respectivos setores, a fim de garantir a eficiência e a eficácia dos serviços prestados, ressaltando-se que a produção de documentos urgentes não serão suspensas, devendo ser executadas na modalidade remota ou no âmbito do setor, obedecendo-se a escala estabelecida.
§ 1° Os chefes de cada unidade policial deverão:
a) enviar ao Secretário de Segurança, até às 15 horas do dia 18/03/2020, as escalas de trabalho presencial dos servidores;
b) estabelecer as atividades a serem exercidas no sistema remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas;
c) cada chefe de setor que contar com trabalho remoto ficará responsável pela efetiva fiscalização do trabalho remoto, devendo adotar as providências devidas caso constatadas quaisquer irregularidades.
§ 2° Os servidores com 60 (sessenta) anos ou mais deverão ser escalados, preferencialmente, para atividades que não envolvam atendimento ao público.
§ 3° O atendimento ao público por meios virtuais, de ligação telefônica, e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea deverá ser priorizado nos setores, enquanto perdurarem as restrições especificadas neste ato, devendo a Assessoria de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública adotar as providências necessárias a fim de intensificar a divulgação, por todos os meios disponíveis, de telefones das unidades administrativas da Secretaria de Segurança Pública do Piauí.
§ 4° As reuniões presenciais deverão ser evitadas, e, quando realizadas, deverão ser respeitadas as recomendações dos órgãos sanitários em relação à distância física entre os participantes e à utilização de álcool gel 70% antes e depois de realizadas.
Art. 3° Suspender, no âmbito dos setores da Secretaria de Segurança Pública, o atendimento presencial ao público, ressalvada a necessidade de atendimento de casos urgentes, que sejam considerados hipóteses de emergência policial.
Art. 4° Suspender, nas sedes das unidades de identificação civil e criminal em todo o Estado do Piauí, o atendimento presencial ao público, exceto em relação a procedimentos que, a juízo do Diretor do Instituto de Identificação ou de seus superiores, sejam considerados urgentes.
Art. 5° Determinar que o responsável pelo atendimento ao público deverá, antes e depois de cada atendimento, lavar adequadamente as mãos e/ou higienizá-las com álcool gel 70%, sempre que disponível, e, periodicamente, deverá higienizar os materiais necessários ao atendimento, tais como teclado e mouse de computadores.
§ 1° Caso a pessoa atendida apresente quaisquer sintomas semelhantes aos de gripe, é recomendável a utilização de máscara descartável tanto pela pessoa atendida, quanto pelo atendente.
§ 2° O uso de luvas descartáveis é recomendado para o recolhimento/ recebimento de objetos.
Art. 6° Suspender, pelo período de 15 (quinze) dias, contados a partir de 16/03/2020, todos os cursos e capacitações realizados pela Secretaria de Segurança.
Art. 7° Em caso de dúvidas sobre procedimentos de prevenção ou de providências relativas à suspeita de contaminação pelo coronavírus, os servidores da Secretaria de Segurança Pública poderão buscar informações junto ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde do Piauí – CIEVS-PI, telefones (86) 3216-3606 e (86) 99466-4030, e-mail: cievs@saude.pi.gov.br.
Art. 8° As medidas previstas neste ato poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com a dinâmica dos planos de contingência deste órgão, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Saúde, ou da Governadoria.
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se, na forma de Lei.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 17 de março de 2020.
FÁBIO ABREU COSTA
Secretário Estadual de Segurança Pública
