O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 109, I e II da Constituição do Estado do Piauí,
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11/03/20, em decorrência da infecção humana causada pelo novo Coronavirus (COVID-19), contendo a previsão de diversas medidas de saúde pública para a diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamento farmacológico específico, recomendando a sua adoção em relação a COVID-19: proibição de grandes aglomerações, entre outras restrições;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06/02/20, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus responsável pelo surto de 2019″;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 18.884, de 16/03/20, que “Regulamenta a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor, no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo Coronavirus como pandemia, institui o Comitê de Gestão de Crise, e dá outras providências’;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 18.895, de 19/03/20, que “Declara Estado de Calamidade Pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública no Estado do Piauí, a realização de eventos coletivos nas dependências da Secretaria da Agricultura Familiar – SAF, que não sejam imprescindíveis,
Art. 2° Dispensar a presença física do expediente da SAF, peto prazo de 15 dias corridos prorrogáveis por igual período, os seguintes servidores:
I – gestantes;
II – portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento da mortalidade causada pelo COVID-19 (diabéticos, hipertensos, pessoas com problemas no coração, asmáticos, doentes renais e outras doenças comprovadamente crônicas);
III – pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade;
IV – pessoas que regressaram de áreas onde tenham ocorrido comprovada transmissão do coronavírus, mesmo que não apresentem sintomas da COVID-19, ou que tenham tido contato com pessoas diagnosticadas com a infecção retro mencionada;
V – pessoas que possuam convivência domiciliar com pessoas portadoras de doenças crônicas e/ou com pessoas acima de 60 (sessenta) anos mencionadas nos incisos II e III, respectivamente, deste artigo.
§ 1° Às dispensas deverão ser solicitadas, mediante requerimento protocolado, com anexação de documentos (atestado ou laudo médico; receituário médico ou qualquer outra documentação suficiente) que comprovem a condição do servidor.
§ 2° Os servidores dispensados para o comparecimento presencial nesta Secretaria ficarão à disposição para prestar informações e/ou realizar ações cm ambiente doméstico ou nas dependências da Secretaria em situações imprescindíveis.
§ 3° A dispensa prevista no caput deste artigo não resultará em qualquer prejuízo de ordem funcional ou previdenciária.
Art. 3° Autorizar os Superintendentes, a partir da provocação dos Diretores(as), a estabelecer escalas de horários e/ou rodízios de servidores para o cumprimento da jornada de trabalho, desde que mantida a eficiência e que não haja prejuízo de qualquer ordem.
§ 1° O disposto neste artigo tem o objetivo de diminuir aglomeração de pessoas nos setores da SAF, afim de que se mantenha um distanciamento seguro das pessoas no ambiente de trabalho a título de precaução sanitária, bem como, reduzir a aglomeração de passageiros em horários de pico no sistema de transporte público.
Art. 4° Suspender todas as viagens a serviço, nacionais e internacionais, dos servidores da SAF, excetuadas as do Secretário da Agricultura Familiar ou aquelas consideradas imprescindíveis à SAF enquanto durar o Estado de Calamidade Pública no Estado do Piauí.
Art. 5° Suspender, pelo prazo de 15 dias corridos prorrogáveis por igual período.o atendimento ao público, exceto agendas previamente autorizadas e consideradas imprescindíveis aos trabalhos de competência da SAF.
§ 1° Fica proibido o trânsito de terceiros não servidores da SAF nas dependências desta Secretaria pelo mesmo período estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR, em Teresina (PI), 20 de março de 2020.
HÉRBERT BUENOS AIRES DE CARVALHO
Secretário da Agricultura Familiar – SAF/PI
