O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o Decreto n° 407, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto n° 413, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto n° 414, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto n° 416, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto n° 419, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o art. 17 da Lei n° 8.080/1990, que determina que compete à direção estadual do SUS promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde, e também coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária e considerando o art. 18 da referida Lei, que determina que à direção municipal do SUS compete executar serviços vigilância sanitária;
CONSIDERANDO que os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual, e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal;
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar os procedimentos específicos a serem adotados para cumprimento do Decreto n° 414, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais tais como mercados, padarias, farmácias, drogarias e similares, que estejam abertos durante a vigência dos Decretos n° 407/2020 e 413/2020, deverão adotar as seguintes medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus:
I – Afixar material com as recomendações para prevenção do coronavírus em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários, com informações como:
a. Lave as mãos frequentemente com água e sabão;
b. Higienize as mãos com álcool 70%;
c. Cubra com o braço o nariz e boca ao espirrar ou tossir;
d. Mantenha os ambientes bem ventilados e limpos;
e. Evite apertos de mão, abraços e beijos;
f. Mantenha distância segura entre as pessoas, inclusive em filas;
g. Evite tocar em balcões e outras superfícies;
h. Higienize as mãos antes e depois de utilizar carrinhos e cestas de compras;
i. Não consuma lanches e outros alimentos no comércio.
II – Disponibilizar pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira com pedal;
III – Fornecer em locais estratégicos álcool gel a 70% para clientes, e afixar orientação que, para melhor eficiência do resultado, é necessário espalhar o produto em toda a superfície das mãos e friccionar por 20 segundos;
IV – Suspender todo e qualquer consumo de alimentos nos comércios citados no caput deste artigo, incluindo os serviços de alimentação (restaurantes/lanchonetes/padarias) localizados dentro de supermercados e afins, sendo permitida apenas a venda de marmitas e lanches pré-elaborados e embalados para serem levados para consumo domiciliar;
V – Suspender o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos referidos nesta Portaria;
VI – Orientar funcionários e colaboradores para respeitar as etiquetas de higiene respiratória, que são medidas simples que podem minimizar a transmissão de doenças infecciosas, como o coronavírus, principalmente durante os atendimentos ao público, tais como:
a. Cobrir a boca e nariz com lenço de papel quando tossir ou espirrar e descartar o lenço usado no lixo;
b. Caso não tenha disponível lenço descartável, tossir ou espirrar no antebraço e jamais em suas mãos, que são importantes veículos de contaminação;
c. Higienizar as mãos com frequência principalmente sempre após tossir ou espirrar;
d. Evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem ter higienizado as mãos;
e. Usar máscara cirúrgica se estiver com coriza, tosse ou espirros.
VII – Orientar funcionários e colaboradores a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois da manipulação de alimentos, uso do banheiro, toque do rosto, nariz, olhos e boca, bem como sempre que necessário;
VIII – Afixar cartazes sobre a correta higienização de mãos para os funcionários e colaboradores;
IX – Manter as áreas de convivência de funcionários e colaboradores ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso;
X – Evitar contato físico com clientes e outros funcionários;
XI – Lavar com água e sabão os utensílios do serviço em uso, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;
XII – Não disponibilizar nenhum tipo de alimento ou bebida para degustação no estabelecimento;
XIII – Os produtos saneantes utilizados devem estar registrados junto ao órgão competente, e o modo de uso deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;
XIV – Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de funcionários e clientes;
XV – Higienizar frequentemente balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos/móveis e outros itens de uso comum, com álcool 70% ou diluição de hipoclorito de sódio a 2%;
XVI – Promover frequentemente a limpeza das barras e alças de carrinhos e/ou cestos, se disponibilizados aos clientes, com álcool 70% ou diluição de hipoclorito de sódio a 2%;
XVII – Disponibilizar álcool 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;
XVIII – Suspender o autosserviço de pães e similares nas padarias/mercados/afins, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecendo os alimentos já embalados;
XIX – Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
XX – Não disponibilizar cardápios para escolha de produtos.
§ 1° Os estabelecimentos comerciais que atendem na modalidade de delivery devem ter os pedidos recebidos somente por telefone, internet ou aplicativo, e cumprir as seguintes medidas:
I – Os compartimentos de entregas devem ser higienizados interna e externamente com frequência, e devem ser evitadas aberturas desnecessárias, bem como não devem ser deixados sobre o piso ou locais não higienizados;
II – Os entregadores devem ser orientados a manter a higiene frequente e adequada das mãos, máquinas de cartão, punhos de motocicletas e bicicletas, bem como a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, usarem banheiro, tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, e sempre que necessário.
§ 2° Funcionários que apresentem febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão ser afastados do trabalho, conforme as orientações de isolamento preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais tais como mercados, padarias, farmácias, drogarias e similares, que estejam abertos durante a vigência dos Decretos n° 407/2020 e 413/2020, deverão promover o controle de acesso dos clientes para impedir aglomerações, com as seguintes medidas:
I – Controlar o acesso ao estabelecimento limitado a 01 (uma) pessoa por família/grupo, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
II – Não ultrapassar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, atendendo ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
III – Limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.
Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4° Em respeito à autonomia constitucional dos 141 municípios do estado de Mato Grosso e das suas competências legais de legislar e policiar os assuntos de interesse local, cada Ente Municipal poderá editar normas mais restritivas, conforme a análise da situação de saúde local.
Art. 5° O descumprimento das normas previstas nesta Portaria ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e na Lei Estadual 7.110/99, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime.
Art. 6° As normativas estabelecidas nesta Portaria poderão ser modificadas a qualquer tempo, considerando a análise ininterrupta da atual situação de emergência em saúde pública em decorrência do coronavírus.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 30 de março de 2020.
GILBERTO GOMES FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde
