DOE de 17/10/2017
Estabelece valores de referência concernentes ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre as operações com água mineral natural, natural e adicionada de sais, envasadas em embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.. 69, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei no 10.356/2015 alterada pela Lei n° 10.634/2017; no Decreto n° 33.096/2017 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, que tratam da exigência de aposição do Selo Fiscal de Controle, bem como do pagamento do ICMS, por Substituição Tributária, relativo às operações com água mineral natural, natural e adicionada de sais;
Considerando a necessidade de incentivo ao mercado interno de água mineral natural, natural e adicionada de sais, envasadas em embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, em face da concorrência interestadual subsidiada e no intuito de assegurar o emprego e renda local, promover o combate à sonegação fiscal e às práticas de mercado desleais, além de adequar a carga tributária incidente à atual realidade do mercado regional,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o valor líquido do ICMS a recolher relativamente às operações com água mineral natural, natural e adicionada de sais, envasadas em embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, conforme tabela abaixo:
Art. 2° Nas operações de que trata esta Portaria fica vedada a utilização de créditos fiscais de ICMS referentes às aquisições de insumos utilizados no processo de produção, devendo ser estornado os créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do contribuinte.
Art. 3° O recolhimento do ICMS efetuado na forma estabelecida nesta Portaria corresponderá a todas as operações realizadas com os produtos nela especificados até o consumidor final.
Art. 4° Nas operações internas o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e do imposto, devendo informar, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que o ICMS foi recolhido nos termos desta Portaria.
Art. 5° Nas operações internas realizadas conjuntamente com outros produtos, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal, discriminando os respectivos produtos, e efetuar a sua escrituração nos termos previstos na legislação tributária, todavia, somente em relação aos produtos não discriminados nesta Portaria.
Art. 6° Nas operações interestaduais, o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, inclusive, o destaque do ICMS com base no valor da operação, para efeito de crédito do destinatário, observando-se, no que couber, as disposições do Protocolo ICMS 11/1991.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício