SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a Lei n° 10.977, de 19 dezembro de 2018, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO o Código Tributário Nacional (CTN), que, no seu art. 78, prevê o conceito legal poder de polícia tributário;
CONSIDERANDO que a Súmula 323 do STF não veda a retenção de mercadorias, mais sim afasta a possibilidade de se utilizar deste procedimento para coagir o contribuinte ao pagamento do tributo;
CONSIDERANDO que o contribuinte não se exime do cumprimento das obrigações acessórias previstas em Le;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar as mercadorias em trânsito neste Estado;
RESOLVE:
Art. 1° A retenção temporária de mercadorias prevista no art. 5°, XII, da Lei n° 10.977/18 é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária no território deste Estado e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário.
§ 1° São casos em que as mercadorias devem ser liberadas, após a identificação do sujeito passivo da obrigação , contagem das mercadorias e lavratura do Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal (TVI/IF):
I – em operação quando não houver possibilidade de guarda da mercadoria;
II – mercadoria de rápida deterioração ou perecimento;
III – semovente;
IV – mercadoria ou carga perigosa.
§ 2° Nos casos definidos no caput deste artigo o contribuinte terá o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar a defesa ou o pagamento do imposto e acréscimos legais devidos, sob pena de conversão do Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal (TVI/IF) em Auto de Infração.
§ 3° Fica atribuída a responsabilidade ao prestador de serviço de transporte pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devido pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e concorrerem para o não-cumprimento da obrigação tributárias, nos termos do art. 27, VI, da Lei Estadual n° 7.799/02.
Art. 2° É admissível a retenção de mercadorias como meio para impedir a circulação de forma irregular de mercadorias e a prática de crimes contra a ordem tributária no território deste Estado.
§ 1° São casos em que as mercadorias devem ser retidas:
I – quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário;
II – quando acompanhadas de documentação fiscal inidônea ou falsa, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário;
III – qualquer outra espécie de infração material à legislação tributária;
§ 2° São considerados inidôneos os documentos previstos no art. 27, §1°, da Lei 7.799/02.
§ 3° São considerados falsos os documentos previstos no art. 27, §1°, da Lei 7.799/02.
§ 4° O prazo de permanência da mercadoria em poder da autoridade fiscal previsto no caput deste artigo pode ser de até 30 (trinta) dias.
§ 5° A mercadoria poderá ser liberada antes do prazo previsto no § 4°, quando o sujeito passivo solicitar a conversão do Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal (TVI/IF) em Auto de Infração ou efetuar o pagamento do imposto e acréscimos legais devidos.
§ 6° Nos casos definidos no caput deste artigo o contribuinte terá o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar a defesa ou o pagamento do imposto e acréscimos legais devidos, sob pena de conversão do Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal (TVI/IF) em Auto de Infração.
§ 7° Fica atribuída a responsabilidade ao prestador de serviço de transporte pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devido pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e concorrerem para o não-cumprimento da obrigação tributárias, nos termos do art. 27, VI, da Lei Estadual n° 7.799/02.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda