DOE de 12/06/2018
Dispõe sobre os procedimentos fiscais a serem observados na realização de operações internas de consignação mercantil com combustível, os requisitos e as condições de credenciamento, conforme estabelecido no art. 348 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/03.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 348 do RICMS/MA,
RESOLVE:
Art. 1° Dispor sobre os procedimentos fiscais a serem observados na realização de operações internas de consignação mercantil com combustível, os requisitos e as condições de credenciamento, em conformidade com o art. 348 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/03.
DOS PROCEDIMENTOS DO CONSIGNANTE COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 2° Na saída de combustível em consignação mercantil, com destino a estabelecimento localizado neste estado, o consignante substituto tributário deverá:
I – emitir Nota Fiscal, nos termos da Cláusula décima oitava do Convênio 110/07 e do Ajuste SINIEF 07/05, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) nos campos próprios:
1 – o valor da base de cálculo do imposto incidente sobre a operação própria;
2 – o valor do imposto incidente sobre a operação própria;
3 – o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, nos termos do art. 9° do Anexo 4.11 do RICMS/MA;
4 – o valor do imposto retido por substituição tributária.
c) no campo relativo às Informações Complementares:
1 – a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Portaria n° 186/2018-GABIN)
– O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo art. 508 do RICMS/MA”;
2 – a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
II – escriturar esse documento fiscal observando o disposto no art. 500 do RICMS/MA.
Parágrafo único. O consignatário deverá escriturar a Nota Fiscal especificada no inciso I deste artigo sem a apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no art. 508 do RICMS/MA.
Art. 3° As alterações de valor do imposto retido por substituição tributária do combustível enviado em consignação mercantil devido a mudanças quinzenais do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), definido em Ato COTEPE do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, deverão ser ajustadas por meio de Nota Fiscal Eletrônica Complementar, conforme art. 4°, inciso I do Convênio SINIEF n° 06/89.
Art. 4° No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, o consignante substituto tributário deverá:
I – emitir Nota Fiscal complementar, nos termos do Convênio 110/07 e do Ajuste SINIEF 07/05, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) nos campos próprios:
1 – o valor da base de cálculo do imposto incidente sobre a operação própria, definido como a diferença entre o valor total reajustado e o valor da operação original;
2 – o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a base de cálculo definida no item 1;
3 – o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, definido como a diferença entre a base de cálculo da retenção com o preço reajustado, apurada termos do art. 9° do Anexo 4.11 do RICMS/MA, e a base de cálculo da retenção original;
4 – o valor do imposto retido por substituição tributária, calculado sobre a base de cálculo definida no item 3.
c) no campo relativo às Informações Complementares:
1 – a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Portaria n° 186/2018-GABIN) – NF. n.°, de …/…/…”;
2 – a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
d) no campo XML específico: chave de acesso da NF-e, definida no inciso I do art. 2°, como nota referenciada.
II – escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 500 do RICMS/MA.
§ 1° O consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 508 do RICMS/MA.
§ 2° O consignante deverá efetuar o reajustamento do preço do combustível vendido em consignação sempre que houver alteração do preço de venda acordado entre as partes e/ou do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).
Art. 5° Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, o consignante substituto tributário deverá:
I – emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do Convênio 110/07 e do Ajuste SINIEF 07/05, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Venda” (CFOP 5.113 – “Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil” ou 5.114 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”);
b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias, sem os destaques do ICMS próprio e do ICMS Substituição Tributária;
c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Portaria n° 186/2018-GABIN) – NF. n.°, de …/…/…”e, se for o caso, “Reajuste de Preço – NF n.°, de …/…/…”.
d) no campo XML específico: chave de acesso da NF-e, definida no inciso I do art. 2°, como nota referenciada.
II – escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Portaria n° 186/2018 – GABIN) – NF n.°, de …/…/…”.
Art. 6° O correndo a venda da mercadoria em consignação, o consignatário substituído tributário deverá:
I – emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” (CFOP 5.115 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”), sem destaque de imposto;
II – emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa à devolução simbólica da mercadoria ao consignante, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” (CFOP 5.919 – “Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial”);
b) no campo relativo às Informações Complementares: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria consignada efetuada pela NF n°…., de…/…/…”;
c) quantidade idêntica ao valor constante na NF-e especificada no inciso I deste artigo e, considerando esta quantidade de venda, o valor do produto proporcional àquele constante na NF-e especificada no inciso I do art. 2° desta Portaria, incluindo o reajuste, se for o caso;
d) no campo XML específico: chaves de acesso da NF-e definida no inciso I do art. 2° e da NF-e definida no inciso I deste artigo, como notas referenciadas.
III – escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 5° desta Portaria, sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Compra em Consignação – NF n° … de …/…/…”;
Art. 7° Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas, o consignatário substituído tributário deverá:
I – emitir Nota Fiscal, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação” (CFOP 5.918 – “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil”);
b) os destaques dos impostos, próprio e por substituição tributária, incidentes sobre a operação de devolução, considerados como a diferença entre o valor da (s) NF-e de venda, definida no inciso I do art. 5°, e o valor da NF-e de remessa em consignação, definida no inciso I do art. 2°, atualizados por eventual reajuste, se houver;
c) como base de cálculo do ICMS próprio: considerada como a diferença entre o valor da base de cálculo da (s) NF-e de venda, definida no inciso I do art. 5°, e o valor da base de cálculo da NF-e de remessa em consignação, definida no inciso I do art. 2°, atualizados por eventual reajuste, se houver;
d) como base de cálculo do ICMS substituição tributária: calculado nos termos do Art. 9° do Anexo 4.11 do RICMS/MA, com o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) utilizado na emissão da NF-e de Remessa em consignação, definida no inciso I do art. 2° desta Portaria, ou reajustado posteriormente, se for o caso;
e) no campo relativo às Informações Complementares:
1 – “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Portaria n° 186/2018-GABIN) – Artigo … do Anexo 4.11 do RICMS/MA (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) – NF n.°, de …/…/…” e também, se for o caso, “Reajuste de Preço – NF n°, de …/…/…”;
2 – os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência acada mercadoria, e eventual reajuste proporcional, se houver.
f) no campo XML específico: chave de acesso da NF-e definida no inciso I do art. 2° e da (s) NF-e (s) definida (s) no inciso I do art. 5°, como notas referenciadas.
II – escriturar essa Nota Fiscal, sem o débito do imposto (“Valor Contábil/ Outros”), com a expressão: “Débito relativo à mercadoria devolvida conforme NF n.°, de …/…/…..”.
DOS PROCEDIMENTOS DO CONSIGNANTE COMO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO
Art. 8° Tratando-se de consignante substituído, na saída das mercadorias em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado neste estado, o consignante, contribuinte substituído, deverá:
I – emitir Nota Fiscal, nos termos do Convênio 110/07 e do Ajuste SINIEF 07/05, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de “Imposto já retido anteriormente por Substituição – Artigo … do Anexo 4.11 do RICMS/ MA (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria)” e ainda:
a) como natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) no campo relativo às Informações Complementares:
1 – a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Portaria n° 186/2018 – GABIN)”;
2 – a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto, incluindo eventual reajuste, se for o caso.
II – escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 500 do RICMS/MA.
Parágrafo único. O consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação de crédito, observando o disposto no artigo 508 do RICMS/MA.
Art. 9° No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, o consignante, contribuinte substituído anteriormente, deverá:
I – emitir Nota Fiscal complementar, nos termos do Convênio 110/07 e do Ajuste SINIEF 07/05, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) no campo relativo às Informações Complementares: “Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Portaria n° 186/2018 – GABIN) – NF n°, de …/…/…”;
c) no campo XML específico: chave de acesso da NF-e, definida no inciso I do art. 8°, como nota referenciada.
II – escriturar essa Nota Fiscal, observando o disposto nos artigos 507 e 508 do RICMS/MA.
Parágrafo único. O consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 508 do RICMS/MA.
Art. 10. Ocorrendo a venda da mercadoria, o consignante deverá efetuar os procedimentos descritos no art. 5° desta Portaria.
Art. 11. Ocorrendo a venda da mercadoria, o consignatário deverá efetuar os procedimentos descritos no art. 6° desta Portaria.
Art. 12. Na hipótese de devolução de mercadorias em consignação, que não tenham sido vendidas o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação” (CFOP 5.918 – “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil”);
b) no campo relativo às Informações Complementares:
1 – a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Portaria n° 186/2018-GABIN) – Artigo … do Anexo 4.11 do RICMS/MA (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) – NF n°, de …/…/…” e, se for o caso, “Reajuste de Preço – NF n°, de ../…/…”;
2 – os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido anteriormente, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.
c) no campo XML específico: chave de acesso da NF-e, definida no inciso I do art. 8°, como nota referenciada.
Parágrafo único. O consignante, por seu turno, deverá escriturar a Nota Fiscal referida no item precedente observando o artigo 508 do RICMS/MA.
DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Art. 13. O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte devidamente inscrito neste Estado, por meio de processo físico protocolado nesta Secretaria de Estado da Fazenda, anexando os seguintes documentos:
I – requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;
II – fotocópia do registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, específico para a atividade exercida.
Art. 14. O pedido de credenciamento será examinado pela Área responsável pela Substituição Tributária desta Secretaria em até 30 dias, e produzirá efeitos a partir da data de homologação do credenciamento.
Art. 15. Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:
I – não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos referidos no art. 13;
II – esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;
III – esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou proceder à entrega em desacordo com a legislação;
IV – esteja com débito inscrito do ICMS em dívida ativa, sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
V – não esteja devidamente inscrito neste Estado para a atividade econômica principal de comércio de combustíveis.
VI – deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VII – não possuir, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as suas atividades;
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos do caput deste artigo implicará a qualquer tempo na suspensão imediata do credenciamento concedido, retornando à situação do credenciamento após a regularização do motivo que deu causa à suspensão/cancelamento.
Art. 16. Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – número e data da expedição do termo;
III – período de vigência do credenciamento.
Parágrafo único. Os Termos de Credenciamento serão renovados automaticamente por mais 24 (vinte e quatro) meses se o contribuinte mantiver a condição de regularidade fiscal e cadastral de que trata esta Portaria.
Art. 17. Constatada a ocorrência dos impeditivos indicados nesta Portaria, o credenciamento será revogado automaticamente.
Parágrafo único. Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.
Art. 18. A notificação de revogação do benefício será encaminhada para o Domicílio Tributário Eletrônico – DTe do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Nas operações de consignação mercantil com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), nos termos do art. 41-B do Anexo 4.11 do RICMS/MA:
I – adquirido de usinas e destilarias situadas neste Estado, fica atribuída à Distribuidora de Combustível adquirente, na qualidade desujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS na entrada da remessa em consignação, acobertada com a Nota Fiscal, com destaque do ICMS próprio, com natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”), aplicando-se as disposições acima de obrigações acessórias no que couber;
II – adquirido de Distribuidora de Combustível situada neste Estado, aplica-se o disposto nos artigos 8° ao 12.
Art. 20. As disposições desta Portaria não se aplicam às operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou biodiesel B100, devendo ser observado o diferimento definido no Capítulo IV do Anexo 4.11 do RICMS/MA.
Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
