(DOE de 11/05/2016)
Altera o Anexo Único da Portaria 390/15, que dispõe sobre a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7/1/1975.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições, e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Anexo Único da Portaria n° 390/15, de 17 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a redação dada pelo anexo desta Portaria (5ª alteração).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 9 de maio de 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO DA PORTARIA N° 163/GABIN
(Altera o Anexo Único da Portaria n° 390/15 – 5ª alteração)
“ANEXO ÚNICO”
| UF de Origem | Produto/ Atividade/Empresa | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
| MG | Mercadorias oriundas de estabelecimentos com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG) | 9% |
| MG | Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, XXII, RICMS/MG) | 8% |
| PA | Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o n° 15.075430-2 (Dec. 772/08 – PA) | 9% |
| PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. E Com de Laticínios da Amazônia Ltda. -ILDA | 10% |
| PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
| PA | Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial | 11% |
| PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição. | 8% |
| TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
| TO | Gado bovino – carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
| TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. | 9% |
| TO | Gado bovino – carne desossada embalada a vácuo. | 7% |
| TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição. | 10% |
| TO | Comércio Atacadista / Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) | 11% |
| PB | Saídas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. | 12% |
| PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. | 8% |
| PI | Camarão de cativeiro | 12% |
| PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
| PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
| PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição. | 10,5% |
| GO | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Art. 11, XII, do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. 4852/97) | 7% |
| GO | Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6o do Decreto 4852, de 29/1 2/1 997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. | 9% |
| GO | Arroz, exceto em casca. | 9% |
| GO | Estabelecimento de comércio Atacadista / Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
| GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição | 4% |
| CE | Saídas de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (art. 64,VI, RICMS/CE, Dec. 24.569/97) | 12% |
| CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição. | 2% |
| CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista / Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência. | 6% |
| RS | Arroz beneficiado | 4,3% |
| ES | Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado -SEDES (consultar Portaria 095-R/2015-SEDES/ES) | 10,9% |
| SC | Arroz beneficiado | 3% |
| PR | Arroz beneficiado | 6% |
