Dispõe sobre a relação dos atos normativos instituidores de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, relacionados ao ICMS, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, para fins da convalidação autorizada pela Lei Complementar 160/17.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e na forma prevista na Lei Complementar 160/17 e no Convênio ICMS 190/17,
RESOLVE
Art. 1° Publicar relação dos atos normativos relativos aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relacionados ao ICMS, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso I e nos §§ 1° e 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17 e na Lei Complementar 160/17.
Art. 2° Os atos normativos relacionados no Anexo Único, desta Portaria, são aqueles instituidores dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes ou não, bem como aqueles autorizativos de atos concessivos editados com base nesses atos normativos, publicados até 8 de agosto de 2017.
Parágrafo único. Os atos normativos relativos aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais que não tenham sido objeto desta publicação, observado o disposto nos arts. 3° e 4°, serão revogados até 28 de dezembro de 2018 (cláusula sexta do Convênio ICMS 190/17). Art. 3° A presente relação poderá ser modificada até 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017, e até 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.
Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda publicará Edital, abrindo prazo de 10 (dez) dias, para os contribuintes que, por ventura, possuam incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relacionados ao ICMS, não identificados no seu Anexo Único, desta Portaria, possam requerer a sua inclusão.
Art. 5° Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 4°, não informados no prazo determinado, serão revogados em conformidade com o § 1° do art. 3° da Lei Complementar 160/17 e com a cláusula sexta do Convênio ICMS 190/17.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
