A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 32, inciso II e §3°, inciso III, alínea “c” do Decreto n° 57.263 de 29 de agosto de 2016, e artigo 4°, inciso V da Portaria n° 202/2018 – PGM.G,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como nos artigos 46 a 57 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar por meio desta portaria os critérios e condições para o pagamento e parcelamento ordinário de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos em Dívida Ativa do Município de São Paulo por força de convênio celebrado,nos termos do artigo 41 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Para fins desta portaria, parcelamentos ordinários são aqueles admitidos pela Lei Complementar n° 123, de 2016, sem a aplicação de quaisquer descontos ou reduções que importem em renúncia fiscal.
Art. 2° As guias de pagamentos dos débitos de que trata esta portaria, inclusive as relativas a parcelamentos formalizados,deverão ser emitidas por meio do Portal da Dívida Ativa, na internet, disponibilizado no endereço dividaativa.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 3° Os parcelamentos ordinários dos débitos de que trata esta portaria deverão ser formalizados por meio do Portal da Dívida Ativa, na internet, disponibilizado no endereço dividaativa.prefeitura.sp.gov.br, observadas as seguintes condições:
I – o parcelamento deverá abranger todos os débitos de ISS apurados no Simples Nacional, inscritos na Dívida Ativa do Município de São Paulo, seja na fase judicial ou extrajudicial, com exceção daqueles cuja exigibilidade estiver suspensa, na forma prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional;
II – o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de:
a) R$ 300,00 (trezentos reais) para débitos de responsabilidade de microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional;
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos de responsabilidade de Microempreendedor Individual optantes do Simples Nacional – SIMEI;
III – o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites previstos no inciso II do “caput” deste artigo;
IV – o valor da dívida consolidada compreende o principal corrigido, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais incidentes sobre os débitos inscritos em nome do sujeito passivo até a data do pedido de parcelamento;
V – juntamente com o pagamento da primeira prestação deverá ser quitado o valor integral das custas e despesas processuais;
VI – as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês com expediente bancário;
VII – o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° A formalização de pedido de parcelamento cuja dívida consolidada superar R$ 171.602,40 (cento e setenta e um mil, seiscentos e dois reais e quarenta centavos), exigirá a identificação do sujeito passivo por meio de Senha Web.
§ 2° É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
§ 3° É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
§ 4° O pedido de parcelamento implica a aceitação aos termos e condições estabelecidos na Lei Complementar n° 123/2006 e alterações supervenientes, na Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e alterações supervenientes, bem como nesta Portaria.
§ 5° O parcelamento importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, com o reconhecimento de liquidez e certeza do débito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção e a suspensão da prescrição na forma dos artigos 151, VI e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
§ 6° A formalização do parcelamento e a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos ficam condicionadas à confirmação do pagamento relativo à primeira parcela.
§ 7° Para os casos de débitos já encaminhados para protesto, o pagamento da primeira parcela do parcelamento, antes ou depois da lavratura do protesto, não afastará a obrigatoriedade de quitação das custas e emolumentos devidos pelo devedor ao Tabelionato de Protestos pela desistência ou cancelamento do protesto.
§ 8° Os sócios ou o titular da empresa cujos atos constitutivos estejam baixados ou cuja execução fiscal lhes tenha sido redirecionada são responsáveis pelo parcelamento, devendo o pedido ser realizado em nome de um deles.
Art. 4° Serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento que tenha sido rescindido ou esteja em curso, admitindo-se a inclusão de novos débitos, concedendo-se novo prazo, se solicitado, observando-se, para tanto, o limite de que trata o inciso II do artigo 3° desta portaria.
§ 1° A formalização de reparcelamentos de débitos, em quaisquer das hipóteses previstas no “caput” deste artigo, deverá ser realizada por meio do Portal da Dívida Ativa, na internet, disponibilizado no endereço dividaativa.prefeitura.sp.gov.br, ficando condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2° Para fins de aplicação dos incisos I e II do parágrafo 1° deste artigo será considerado o histórico de parcelamentos concedidos pelo Município de São Paulo.
§ 3° Independentemente do valor da dívida consolidada, a formalização de reparcelamentos mediante a inclusão de novos débitos a parcelamentos em curso exigirá a identificação do sujeito passivo por meio de Senha Web.
Art. 5° Implicará rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1° Considera-se inadimplente a parcela parcialmente paga.
§ 2° Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o protesto extrajudicial, o ajuizamento ou o prosseguimento da Execução Fiscal.
Art. 6° O valor constante do § 1° do artigo 3° desta portaria será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Estatística – IBGE.
Art. 7° Os casos omissos ou que ensejarem dúvidas na aplicação desta portaria serão decididos pela Diretoria do Departamento Fiscal.
Art. 8° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria N° 01/2012-FISC.G.
