O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 24 do Decreto Estadual n° 9.760/1979; bem como o disposto nos incisos II e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro,
CONSIDERANDO as disposições das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN n° 168/04 e n° 358/10, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;
CONSIDERANDO a Deliberação n° 185/CONTRAN, que dispõe sobre ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades de trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
CONSIDERANDO a situação na saúde pública no Estado da Paraíba em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de editar normas complementares para o atendimento a condutores/candidatos em aulas práticas de direção veicular;
CONSIDERANDO o Protocolo de retomada das atividades da administração pública;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os seguintes procedimentos durante o período decorrente da pandemia aos Centros de Formações de Condutores – CFC’s, com objetivo de evitar a disseminação do COVID-19, e que garanta a presteza, qualidade e segurança na formação dos futuros condutores do Estado da Paraíba, sendo autorizada a retomada gradual das aulas práticas da categoria A, C, D e E a partir do dia 20/07/2020, e da categoria B, a partir do dia 27/07/2020, com a adoção das seguintes diretrizes:
I – Controlar a entrada de clientes por estabelecimento, evitando aglomerações, principalmente nos ambientes fechados, mantendo a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre trabalhadores e usuários, todos devidamente paramentados;
II – Implementar nas dependências dos CFC’s faixas de segurança delimitando o distanciamento a ser respeitado entre candidatos e trabalhadores;
III – Manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível, bem como intensificar a limpeza de seus ambientes e disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos trabalhadores e dos alunos, bem como sabonete líquido e papel toalha em seus sanitários;
IV – Adotar para trabalhos administrativos e outros, quando possível, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários;
Paragrafo Único: Recomenda-se a realização de atendimento por parte dos CFC’s mediante prévio agendamento por meio telefônico ou mídias digitais (aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas.
Art. 2° Fica determinado o uso obrigatório de máscaras, por todos profissionais credenciados, seus funcionários, candidatos e instrutores.
Art. 3° O CFC não deverá ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19;
Art. 4° Recomendar o cumprimento das orientações internacionais sobre a doença COVID-19, como as feitas pela Organização Mundial da Saúde, visando à saúde dos Instrutores e alunos, durante a realização das aulas Prática de Direção Veicular das categorias B, C, D e E:
I – Nas aulas de direção prática, antes do início da atividade, tanto instrutor, quanto aluno devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool a 70%, bem como a utilização das máscaras de tecido como barreira física;
II – O álcool em gel a 70% deve estar disponível também no interior de cada veículo em local não exposto ao sol;
III – Durante a aula prática manter as janelas do veículo abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação de ar;
IV – No término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão ou desinfetado com álcool a 70% e higienizado todo seu interior realizando a higienização detalhada dos veículos a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, painel de portas, maçanetas, volante, câmbio, alavancas de sinalização e limpador de para-brisas, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, equipamentos tablet/celular, câmeras, leitor biométrico, entre outros;
Art. 5° As aulas práticas de formação de condutores ou adição da categoria “A” (duas rodas) deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – Fica autorizada a realização de aulas práticas na categoria “A” (duas rodas) APENAS aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo terminantemente VEDADO o seu compartilhamento;
II – Fica vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local de aula, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;
III – As aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;
IV – Fica o CFC obrigado a realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento e tanque de combustível, equipamento de coleta biométrica.
Art. 6° O atendimento presencial para captura de imagens digitais PARA FINS DE VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA DAS AULAS (fotografia, biometria ou assinatura), deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:
I – Permitir a entrada no guichê de atendimento APENAS do usuário de cuja imagem será feita a coleta, sendo vedada a entrada de acompanhantes;
II – Garantir o espaçamento mínimo de 1,50m na disposição entre guichês de atendimento respeitando o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;
III – Realizar a higienização dos coletores biométricos, PAD de assinatura e demais equipamentos e mobiliários após cada atendimento;
IV – Disponibilizar aos usuários e atendentes álcool gel em concentração mínima de 70% ou produto similar específico para assepsia;
V – realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais de expediente;
VI – disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado.
Art. 7° Em caso de descumprimento das disposições desta Portaria fica o credenciado sujeito à suspensão imediata de suas atividades e a abertura de processo administrativo disciplinar, no qual poderá ensejar o seu descredenciamento perante o DETRAN/PB;
Art. 8° Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Credenciamento Recredenciamento Auditoria e Fiscalização – CCRAF do DETRAN/PB.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
