O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício das competências institucionais que lhe confere o art. 16, incisos I e XXXV, da Lei Complementar Estadual n° 111, de 17 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO o mais recente mapa situacional referente à 44ª Semana Epidemiológica divulgado pelo Programa de Saúde e Segurança da Economia -PROSSEGUIR, de que trata o Decreto n° 15.462 e disponível em https://www.coronavirus.ms.gov.br/?page_id=2675 , atualizado para o período de 5 de novembro a 19 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria DPGE n° 20, publicada no Diário Oficial do Estado n° 10.291, de 30 de setembro de 2020, pág. 144/146.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que a partir de 6 de novembro de 2020 ficam enquadradas na Fase 1 do Plano de Biossegurança da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, publicado no Diário Oficial do Estado n° 10.267, de 2 de setembro de 2020, pág. 146/147, as unidades de atendimento instaladas em Municípios classificados na bandeira vermelha (grau de risco alto ou elevado) no mapa situacional referente à 44ª Semana Epidemiológica divulgado pelo Programa de Saúde e Segurança da Economia – PROSSEGUIR, sendo elas: Anastácio, Aquidauana, Bonito, Caarapó, Camapuã, Dourados, Itaquiraí, Maracaju, Miranda e Nova Alvorada do Sul.
§ 1° A Fase 1 implica que o atendimento ao público será feito de dentro da Unidade, mas por meios remotos.
§ 2° A assessoria de cada gabinete das unidades relacionadas no caput e que têm público já agendado para atendimento presencial até 19 de novembro de 2020 deverá antecipadamente entrar em contato telefônico ou, na impossibilidade, por e-mail com cada uma das pessoas para lhes avisar que o Município foi classificado na bandeira vermelha na avaliação do PROSSEGUIR, de modo que por medida de biossegurança o atendimento presencial foi cancelado, mas que no mesmo dia e hora já agendado receberá contato telefônico do(a) defensor(a) público(a) que prestará atendimento jurídico por essa via remota.
Art. 2° Por estar o município de Porto Murtinho temporariamente classificado na bandeira cinza (grau de risco extremo), o serviço será executado exclusivamente em ambiente de teletrabalho, sendo vedada a permanência na Unidade.
Parágrafo único. Aplica-se aqui o disposto no § 2° do art. 1° desta Portaria com a correção de que a bandeira é cinza.
Art. 3° Todas as demais unidades de atendimento instaladas nos Municípios não relacionados no artigo 1°, caput, e no artigo 2° devem executar a Fase 2 do Plano de Biossegurança.
Parágrafo único. A Fase 2 implica que o atendimento ao público será feito de dentro da Unidade de forma mista na proporção de 70% pela via remota e 30% pela via presencial.
Art. 4° Para todas as unidades de atendimento, independente da Fase em que estejam enquadradas, ficam mantidas as disposições aplicáveis da Portaria n° 20, publicada no Diário Oficial do Estado n° 10.291, pág. 144/146.
Art. 5° Os casos omissos serão dirimidos pelo Defensor Público-Geral.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 5 de novembro de 2020.
FÁBIO ROGÉRIO ROMBI DA SILVA
Defensor Público-Geral do Estado
