O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 4°, IX, do Decreto n° 12.704, de 30/01/2006, que regulamenta a Lei Estadual n° 5.491 de 26/08/2005, que instituiu a ADAPI, com suporte no Art. 58, “caput” e § 1° c/c art. 78, do Decreto n° 12.680, de 18/07/2007, que regulamente a Lei n° 5.628, de 29/12/2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal, atendidas as exigências legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
1 – a necessidade de normatizar a emissão de Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) através do Sistema de Gestão Agropecuária utilizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí-ADAPI, bem como por Médicos Veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA à emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA;
2 – a necessidade de atender as Instruções Normativas do Mapa n° 19 de 03 de maio de 2011 e n° 35 de 02 de outubro de 2014 que tratam da utilização do formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) e n° 22 de 20 de junho de 2013 que estabelece os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de Médicos Veterinários Habilitados à emissão de Guia de Trânsito Animal;
3 – a Lei Estadual n° 6.875 de 04 de Agosto de 2016 que estabelece as Taxas de Poder de Polícia e Prestação de Serviço no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que o trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses, com origem no Estado do Piauí, somente será permitido quando acompanhado de documento oficial, adotando-se como modelo a Guia de Trânsito Animal – GTA nos seguintes formatos:
§ 1° Formulário impresso e blocado obedecendo-se às especificações técnicas aprovadas pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA n° 18, de 18 de julho de 2006;
§ 2° Na sua forma eletrônica – e-GTA – expedida no Sistema de Gestão Agropecuária utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas à Base de Dados Única do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade, conforme o estabelecido nas Instruções Normativas do MAPA n° 19, de 03 de Maio de 2011 e n° 35 de 02 de Outubro de 2014.
Art. 2° A emissão da GTA em seu formato BLOCADO, independente da finalidade, para o trânsito intra e interestadual, deve seguir as seguintes determinações:
I – Está liberada nos seguintes casos denominados EMERGENCIAIS:
a) Ausência PERMANENTE de conexão de internet no Escritório Local da ADAPI;
b) Sistema de Gestão Agropecuária de Emissão de GTA temporariamente indisponível e/ou com algum problema interno;
c) Falha temporária na conexão de internet local;
d) Queda de energia por tempo indeterminado;
e) Defeito em equipamentos (impressora, modem e microcomputador), sem possibilidade de resolução imediata;
f) Alguma outra possibilidade, desde que devidamente autorizada oficialmente pela Coordenação de Controle de Trânsito da ADAPI.
Parágrafo Único. Assim que solucionado o problema, deve-se retornar imediatamente à utilização da GTA em seu formato eletrônico, a e-GTA.
II – A GTA manual deverá ser integralmente preenchida, de forma legível, sem rasuras e a segunda via deverá ser arquivada para supervisões, controles e auditorias.
III – A GTA preenchida manualmente deverá ser registrada no Sistema de Gestão Agropecuária até o 5° dia útil do mês subsequente, devendo estar inserida nos relatórios de prestação de contas do mês de sua emissão.
IV – Em casos de GTA com destino a Eventos com Aglomeração de Animais, o prazo para inserção no Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI será de no máximo 3 (três) dias úteis da data de emissão.
Art. 3° Para a emissão da GTA ou e-GTA serão exigidos, obrigatoriamente, o cadastro do produtor/propriedade de procedência e de destino, e a apresentação do CPF/CNPJ do proprietário de origem.
Parágrafo único. Quando a emissão de GTA for solicitada por terceiros, na ausência do produtor de origem, o representante deverá entregar obrigatoriamente o formulário REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE GTA (Anexo 1) assinado, outorgando poderes de representação do mesmo perante à ADAPI.
Art. 4° Estão autorizados à emissão da Guia de Trânsito Animal e da e-GTA:
I – o Servidor da ADAPI, devidamente credenciado por ato normativo de seu Diretor Geral para todas as espécies e finalidades, para trânsito intra e interestadual;
II – os Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos Habilitados à Emissão de GTA (RT Habilitado): os profissionais sem vínculo com a Administração Estadual, desde que devidamente credenciados pela Superintendência Federal de Agricultura no Piauí – SFA/PI e pela ADAPI, especificamente para acobertar o trânsito de Abelhas, Animais Aquáticos, Aves, Equídeos, Suídeos e Ovos Férteis, na sua forma blocada ou informatizada, para trânsito intra e interestadual;
III – os Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos por Eventos com Aglomeração de Animais (RT de Eventos): os profissionais sem vínculo com a Administração Estadual, credenciados na ADAPI especificamente para acobertar o trânsito de saída dos animais participantes dos eventos com aglomeração de animais, na sua forma blocada ou informatizada, para trânsito intra e interestadual (exceto ruminantes);
IV – os produtores devidamente cadastrados e credenciados ao acesso no Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI, emitindo o documento somente na sua forma informatizada (e-GTA);
V – o profissional com autorização de emissão de Guia de Trânsito Animal emitida pelo Diretor Geral através de assinatura de Termo de Cooperação Técnica;
Parágrafo Único. O ato normativo de credenciamento emitido pelo Diretor Geral da ADAPI deverá constar, além de informações referentes à identificação do profissional, definições sobre a espécie animal, finalidade e tipo de trânsito, se intraestadual ou interestadual, para os quais o credenciado encontra-se autorizado a emitir o documento oficial para trânsito de animais.
Art. 5° Os Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos Habilitados à Emissão de GTA (RT Habilitado) e os Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos por Eventos com Aglomeração de Animais (RT de Eventos) somente poderão fazer a emissão da GTA em seu formato eletrônico (e-GTA) no Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI, para as espécies para os quais estão habilitados, independente da finalidade, para o trânsito intra e interestadual.
§ 1° Os profissionais deverão apresentar-se ao setor responsável pela Coordenação do Sistema de Gestão Agropecuária utilizado pela ADAPI, na unidade Central do órgão, munidos da Portaria de Habilitação expedida pela SFA, para cadastramento, treinamento e habilitação ao acesso ao sistema e emissão da e-GTA.
§ 2° Em casos emergenciais, os Médicos Veterinários RT Habilitado e RT de Eventos poderão emitir o documento no formato blocado, desde que atendendo aos procedimentos dispostos na Portaria N° 15.204 – 070/2017- DG ADAPI, de 16 de Novembro de 2017.
Art. 6° A emissão do documento oficial para trânsito de animais (GTA ou e-GTA) deverá obrigatoriamente ser acompanhada do recolhimento do montante destinado ao serviço de emissão, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) acrescidos dos seguintes valores por espécie de animal:
I – R$ 2,00 (dois reais) por cabeça para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independentemente da idade;
II – R$ 5,00 (cinco reais) por cabeça para equídeos destinados a quaisquer finalidades, independentemente da idade;
III – R$ 1,00 (um real) por cabeça para ovinos, caprinos e suídeos destinados a quaisquer finalidades, independentemente da idade;
IV – Para aves de produção (aves criadas com finalidade de produção de carne, ovos ou reprodução) – codorna, galinha, galinha d’angola, perdiz e peru:
a) R$ 2,00 (dois reais) por centena ou fração para animais adultos e pintos de 1 (um dia) destinados a quaisquer finalidades;
b) R$ 2,00 (dois reais) por caixa de transporte com 240 ou 360 unidades de ovos férteis ou fração destinados a quaisquer finalidades;
V – Para faisões/chukar, gansos, ratitas (avestruzes e emas), marrecos e patos:
a) R$ 3,00 (três reais) por cabeça para animais adultos e pintos de 1 (um dia) destinados a quaisquer finalidades;
b) R$ 3,00 (três reais) por caixa de transporte com 240 ou 360 unidades de ovos férteis ou fração destinados a quaisquer finalidades;
VI -R$ 3,00 (três reais) por cabeça para aves não destinadas à produção de carne ou ovos (ornamentais/silvestres), destinados a quaisquer finalidades, independentemente da idade;
VII – Para animais aquáticos – répteis considerados recursos pesqueiros, peixes, anfíbios, moluscos, crustáceos e demais invertebrados aquáticos (corais, anêmonas, água-viva, esponja marinha etc.):
a) R$ 3,00 (três reais) por cento ou fração de animais aquáticos ADULTOS, destinados a qualquer finalidade, exceto ABATE;
b) R$ 3,00 (três reais) por milhar ou fração para peixes ornamentais destinados a quaisquer finalidades, exceto ABATE, independentemente da idade;
c) R$ 2,00 (dois reais) por milhar ou fração para ovos embrionados, larvas, pós-larvas, alevinos e cistos de animais aquáticos, destinados a quaisquer finalidades, exceto ABATE;
d) R$ 3,00 (três reais) por tonelada ou fração de animais aquáticos, para a finalidade ABATE (opção a ser utilizada para todos os animais ou matéria-prima destinados a estabelecimento com SIF, SIE ou SIM, mesmo quando, após a inspeção oficial, egressarem vivos para o consumo), independentemente da idade;
VIII – Para as espécies de insetos vivos de interesse zootécnico – abelhas e bicho-da-seda exclusivamente:
a) R$ 10,00 (dez reais) por até 100 (cem) UNIDADES de caixas de colmeia ou fração para abelhas de qualquer espécie destinadas a quaisquer finalidades;
b) R$ 10,00 (dez reais) por cento ou fração, quando do trânsito de rainhas, destinadas a quaisquer finalidades, independentemente da idade;
c) R$ 10,00 por tonelada ou fração de larva ou casulo de bicho-da-seda, destinadas a quaisquer finalidades, independentemente da idade;
d) R$ 10,00 (dez reais) por cento ou fração, quando do trânsito de mariposas, destinadas a quaisquer finalidades, independentemente da idade;
IX – R$ 3,00 (três reais) por cabeça, para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades, independentemente da idade.
Art. 7° A emissão do documento oficial para trânsito de animais para participação em eventos agropecuários tais como leilões, feiras, exposições ou vaquejadas fica sujeita a recolhimento dos valores estabelecidos no Art. 6°, seus incisos e parágrafos desta Portaria apenas na origem, ficando a emissão de GTA ou e-GTA para egresso dos referidos eventos sujeita apenas ao recolhimento do valor de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, quando o destino for a propriedade de origem, dentro do Estado do Piauí.
Parágrafo Único. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários ou outros estabelecimentos rurais, os valores deverão ser recolhidos conforme o estabelecido no Art. 6°, seus incisos e parágrafos desta Portaria.
Art. 8° A emissão do documento oficial para trânsito de animais em movimentação intraestadual, exclusivamente dentre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do CNPJ ou CPF e RG, e devidamente comprovado o seu cadastro na ADAPI, fica isenta do recolhimento dos valores constantes nos Incisos I a IX do Art. 6°, devendo os proprietários ou seus representantes legais, recolherem apenas o valor de R$ 5,00 (cinco reais) pelos serviços de emissão do documento oficial, conforme estabelece o caput deste artigo.
Art. 9° O fornecimento de formulário de Guia de Trânsito Animal – GTA para emissão por Produtores, Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos Habilitados à Emissão de GTA e Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos por Eventos com Aglomeração de Animais fica condicionado ao recolhimento de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade do documento.
Art. 10. O pagamento dos documentos emitidos pelos servidores da ADAPI deverá ser feito:
I – Através da Emissão de Documento de Arrecadação (DAR) via Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI devidamente integrado com a Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI); ou
II – Por meio da Emissão de DAR-web através do Sistema on-line da SEFAZ-PI no site http://webas.sefaz.pi.gov.br/darweb/; ou
III – Nos escritórios da ADAPI onde a emissão de documentos é realizada exclusivamente na forma blocada, o servidor deverá fazer o recolhimento dos valores pagos pelos produtores e no ato da prestação de contas mensal, gerar a DAR-web no site da SEFAZ-PI referente a todos os formulários emitidos no mês de Referência e efetuar o pagamento do documento de arrecadação único.
Parágrafo Único. Na inexistência de sistema bancário na localidade onde se encontra instalado o Escritório de Atendimento da ADAPI, como bancos, agentes bancários, casas lotéricas, etc., o recolhimento poderá ser realizado por outra metodologia aprovada oficialmente pela Diretoria Administrativa Financeira da ADAPI.
Art. 11. Para os produtores rurais, Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos Habilitados à Emissão de GTA e Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos por Eventos com Aglomeração de Animais a obtenção dos formulários de GTA/e-GTA a partir do valor mínimo de 25 (vinte e cinco) formulários ou múltiplos do mesmo, seguirá os seguintes procedimentos:
I – As e-GTAs deverão ser adquiridas na forma de créditos, através do pagamento de Documento de Arrecadação (DAR) gerado no Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI ou ainda através de emissão de DAR-web no site da SEFAZ: o saldo de créditos corresponderá a quantidade de formulários solicitados e à cada emissão de GTA, o valor unitário do formulário será debitado automaticamente do saldo anterior creditado;
II – Blocos de formulários de GTA poderão ser adquiridos através da emissão de DAR-web no site da SEFAZ e apresentação do comprovante de pagamento junto à Coordenação da USAV de jurisdição do estabelecimento/evento pelo qual o profissional é responsável habilitado: após a entrega do bloco, o Coordenador da USAV deverá proceder a distribuição do bloco no Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI para posterior lançamento das informações pelo profissional emitente.
Art. 12. O responsável pela exploração pecuária de origem da GTA/e-GTA terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da emissão para solicitar a impressão do documento.
Parágrafo Único. A e-GTA poderá, excepcionalmente, ter sua validade prorrogada em até 48 (quarenta e oito) horas, com o objetivo de permitir o término do deslocamento dos animais, conforme previsto no Manual de Procedimento de Padronização DSA/SDA/MAPA.
Art. 13. Em caso de não comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação correspondente à GTA (blocada) emitida; de desistência por parte do produtor da utilização do formulário; ou de erros na emissão, o documento poderá ser cancelado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do término do prazo de validade:
I – O emitente, o titular da exploração pecuária, ou seu representante, deverão preencher o REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS (Anexo 2) anexando a 1ª via do documento emitido, os quais ficarão arquivados no Escritório Local emissor para encaminhamento à Coordenação de Controle de Trânsito da ADAPI no ato da prestação de contas do mês de referência;
II – O cancelamento da GTA no formato blocado somente poderá ser realizado pelo servidor que emitiu a mesma. No caso de o servidor estar impossibilitado por férias ou por qualquer outro motivo de afastamento, somente o Coordenador da USAV de poderá efetuar o cancelamento.
III – Para cancelamento da GTA sempre será necessário a apresentação da primeira via, não serão aceitos documentos encaminhados por fax, e-mail ou similares, apenas as vias originais.
Art. 14. Em caso de não comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação correspondente à e-GTA (informatizada) emitida; de desistência por parte do produtor da utilização do formulário; ou de erros na emissão, os documentos poderão ser cancelados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do término do prazo de validade, seguindo os procedimentos que seguem, conforme o caso:
I – Cancelamento de e-GTA emitida, sem pagamento da DAR: o emitente, o titular da exploração pecuária, ou seu representante, deverão preencher o Requerimento para Cancelamento de Documentos, o qual ficará arquivado no Escritório Local emissor para encaminhamento à Coordenação de Controle de Trânsito da ADAPI no ato da prestação de contas do mês de referência;
II – Cancelamento de e-GTA emitida, com pagamento da DAR: o emitente, o titular da exploração pecuária, ou seu representante, deverão preencher o Requerimento para Cancelamento de Documentos anexando a 1ª via do documento emitido, os quais ficarão arquivados no Escritório Local emissor para encaminhamento à Coordenação de Controle de Trânsito da ADAPI no ato da prestação de contas do mês de referência.
III – Somente o emitente está autorizado a realizar o cancelamento de documentos emitidos no formato eletrônico (e-GTA). No caso de o servidor estar impossibilitado por férias ou por qualquer outro motivo de afastamento, o administrador do Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI, terá autorização para o cancelamento.
Art. 15. Sobre os valores recolhidos pela emissão de documentos cancelados:
a) O ressarcimento de valores recolhidos no ato da emissão de GTA (blocada) deverá ser feito através da devolução do valor total, somente após o preenchimento do Requerimento de Cancelamento de Documentos e devolução da 1ª via do formulário ao servidor emitente;
b) O cancelamento de e-GTA (informatizada) não implica na devolução da taxa paga através do DAR;
Parágrafo Único. O responsável pela exploração pecuária poderá requerer junto à SEFAZ-PI o ressarcimento do valor pago pela emissão de documento cancelado, devendo seguir os procedimentos determinados pelo órgão.
c) O cancelamento de documentos emitidos no Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI por produtores rurais, Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos Habilitados à Emissão de GTA e Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos por Eventos com Aglomeração de Animais, exclusivamente em seu formato informatizado (e-GTA), implicará no estorno imediato de saldo, gerando créditos ao emissor a serem utilizados dentro do prazo máximo de 1 (um) ano da data de inserção.
Art. 16. O Servidor da ADAPI, quer seja efetivo ou autorizado através de Termo de Cooperação Técnica, será o responsável pela prestação de contas dos valores recolhidos através da emissão de GTA/e-GTA, bem como pela elaboração dos relatórios administrativos referentes aos documentos emitidos com seu login, no caso de formato informatizado, ou em seu nome, no caso de formulário blocado, devendo apresentar junto à sua USAV de lotação, até o 5° dia útil do mês subsequente:
I – Demonstrativo Mensal de Emissão de Documentos – registro de todos as GTA’s/e-GTA’s emitidas no mês de referência;
II – Relatório Mensal de Cancelamento de GTA, acompanhado de cópias dos Requerimentos de Cancelamento de GTA/e-GTA e 1ªs vias dos documentos emitidos e cancelados no mês de referência.
Art. 17. A responsabilidade pela comprovação de quitação do valor arrecadado em função da emissão de documentos é de obrigação do emitente, devendo o montante arrecadado no mês de referência estar obrigatoriamente pago em sua totalidade no ato da emissão dos relatórios de prestação de contas mensal.
Parágrafo Único. Os servidores que não comprovarem o pagamento total dos valores arrecadados estarão sujeitos às sanções administrativas estabelecidas na Lei Complementar N° 13, de 03 de Janeiro de 1994, bem como às penalidades civis e penais previstas no Código Penal – Decreto-lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 18. A USAV será responsável pelo envio dos relatórios mensal de prestação de contas de todos os servidores emitentes lotados em sua jurisdição à Coordenação Financeira da ADAPI, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente.
I – Caso algum servidor não entregue os relatórios em conformidade com os prazos estabelecidos neste regulamento, o Coordenador da USAV deverá proceder a comunicação do atraso à Coordenação Financeira, no ato do envio do relatório mensal de Prestação de Contas da Unidade;
II – Cópias dos relatórios deverão ser arquivadas em pasta própria, separada mensalmente.
Art. 19. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ GENILSON SOBRINHO
Diretor Geral
PORTARIA N° 15.204 – 125 / 2019 – DG ADAPI, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.
ANEXO 1
SR (a) _______________________, responsável pelo Escritório da ADAPI de _____________________________, O ABAIXO ASSINADO VEM NA FORMA DA LEI REQUERER DE V.Sª A EMISSÃO DE ( ) GTA ( ) DAP ( ) DTA, A FIM DE VIABILIZAR A MOVIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS A SEGUIR DISCRIMINADOS:
1 – PROCEDÊNCIA
CPF/CNPJ |
|
Cód. Pessoa |
|
|
Nome |
|
|||
Estabelecimento |
|
Código do Estabelecimento |
|
|
Município |
|
UF |
|
2 – DESTINO
CPF/CNPJ |
|
Cód. Pessoa |
|
|
Nome |
|
|||
Estabelecimento |
|
Código do Estabelecimento |
|
|
Município |
|
UF |
|
3 – MEIO DE TRANSPORTE: ( ) Aéreo ( ) A pé ( ) Ferroviário ( ) Marítimo/Fluvial ( ) Rodoviário
4 – REBANHO TRANSPORTADO:
Espécie | Finalidade | Sexo | Faixa Etária | Total de Animais |
5 – Requerente:
Declaro: |
1 – ESTAR AUTORIZADO PELO VENDEDOR A REQUERER A EMISSÃO DE GTA; |
|||
Nome |
|
CPF/CNPJ |
|
|
Telefone |
( ) ____-____ |
Município: |
|
6 – Documentos Emitidos:
N° Documento |
|
Valor: |
R$ |
Data de Emissão |
__/__/____ |
N° Documento |
|
Valor: |
R$ |
Data de Emissão |
__/__/____ |
N° Documento |
|
Valor: |
R$ |
Data de Emissão |
__/__/____ |
N° Documento |
|
Valor: |
R$ |
Data de Emissão |
__/__/____ |
__________________ (PI), __/__/____.
|
______________________________ |
PORTARIA N° 15.204 – 125/ 2019 – DG ADAPI, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
ANEXO 2
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS
1 – Dados do Solicitante:
|
SOLICITANTE DO CANCELAMENTO – EMITENTE: |
||||
CPF |
|
CÓD. PESSOA |
|
||
Nome: |
|
||||
Matrícula |
|
Lotação |
|
||
Cargo |
|
||||
|
SOLICITANTE DO CANCELAMENTO – PRODUTOR/RESPONSÁVEL: |
||||
CPF |
|
CÓD. PESSOA: |
|
||
Nome |
|
||||
CPF |
|
|
RG |
|
|
Estabelecimento: |
|
||||
CÓD. ESTABELECIMENTO |
|
Município: |
|
2 – Dados do (s) Documento (s):
TIPO DE DOCUMENTO |
|
GTA |
|
DAP |
|
DTP |
|
DTA |
|
N° de Documentos |
|
||||||
Série |
|
N° de Documento |
|
Série |
|
N° de Documento |
|
||||||||||
Série |
|
N° de Documento |
|
Série |
|
N° de Documento |
|
||||||||||
Série |
|
N° de Documento |
|
Série |
|
N° de Documento |
|
||||||||||
Série |
|
N° de Documento |
|
Série |
|
N° de Documento |
|
||||||||||
Série |
|
N° de Documento |
|
Série |
|
N° de Documento |
|
||||||||||
Justificativa do cancelamento |
|
Erro: ( ) Finalidade ( ) Meio de Transporte ( ) Procedência ( ) Destino ( ) Quantidade de animais ( ) Espécie |
|||||||||||||||
|
Solicitação do Proprietário |
||||||||||||||||
|
Falha na impressão de 1ª via do documento |
||||||||||||||||
|
Alguma outra possibilidade, desde que devidamente autorizada oficialmente pela Coordenação de Controle de Trânsito da ADAPI |
__________________ (PI), __/__/____.
|
|
____________________________________ |
______________________________ |