CONSIDERANDO o Decreto n° 12.680, de 18 de julho de 2007, que trata da defesa sanitária animal no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as Orientações para fiscalização do comércio de vacinas contra a febre aftosa e para controle e avaliação das etapas de vacinação, 2ª edição, MAPA, Brasília, 2019;
CONSIDERANDO a IN 44 do MAPA que aprova as diretrizes gerais para a erradicação e a Prevenção da febre aftosa;
CONSIDERANDO a Lei n° 5.628/2006 regulamentada pelo Decreto estadual 12.680/2007 que trata da defesa sanitária animal no estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Portaria n° 520.201-46/2020 DG-ADAPI que adia a etapa I/2020 da campanha de vacinação contra a febre aftosa no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Portaria n° 520.201- 54/2020 – DG ADAPI, que dispõe sobre autorização concedida aos Produtores Rurais e Revendas Agropecuárias localizados no Estado do Piauí para utilização do Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir, em caráter obrigatório, em todas as revendas agropecuárias do Estado do Piauí, o lançamento das notas fiscais de compra (entrada) e venda (saída) de vacinas contra febre aftosa, utilizando exclusivamente o Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI, respeitando-se as normas e exigências estipuladas pelo Serviço Oficial.
Art. 2° Somente estará apta ao acesso ao Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI, a revenda agropecuária com registro de licença vigente e que atenda às normas de defesa agropecuária vigentes.
Art. 3° O lançamento das informações deverá ser efetuado pelo usuário vinculado à revenda que requisitou acesso ao Sistema, conforme as cláusulas contidas no Termo de Requisição de Acesso e Responsabilidade de uso do Sistema.
§ 1° O lançamento das notas fiscais de compra (entrada) de vacinas contra a febre aftosa deverá ser efetuado imediatamente após o recebimento das mesmas, sob risco de penalidades previstas em Lei.
§ 2° O lançamento das notas fiscais de venda (saída) de vacinas contra a febre aftosa deverá ser efetuado em no máximo 05 (cinco) dias após a comercialização, sob risco de penalidades previstas em Lei.
§ 3° É de responsabilidade exclusiva do responsável pela revenda agropecuária e do usuário vinculado o lançamento dos dados do controle de estoque de vacinas contra a febre aftosa no Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI, cabendo a fiscalização ao Serviço Veterinário Oficial.
§ 4° Excepcionalmente, o lançamento do controle de estoque de vacinas contra a febre aftosa poderá ser realizado no Sistema por usuário da ADAPI.
Art. 4° O Usuário vinculado à revenda responsável pelo acesso ao Sistema somente utilizará o Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI se obedecidas às seguintes condições:
I – Apenas para o estabelecimento ao qual está vinculado;
II – Apenas para o estabelecimento devidamente cadastrado e regular junto à ADAPI;
III – Atendendo estritamente as normas e dispositivos legais vigentes.
Art. 5° A ADAPI concede a permissão de acesso ao Sistema para lançamento das movimentações de estoque de vacinas, mediante solicitação da revenda agropecuária.
Parágrafo único. Em caso de desligamento do usuário responsável pelo acesso ao Sistema, ou por solicitação da revenda agropecuária, a ADAPI deverá ser imediatamente informada para efetuar o cancelamento do acesso ao sistema.
Art. 6° Cabe à revenda agropecuária disponibilizar equipamento necessário (computador compatível) e acesso à internet para realização dos procedimentos descritos nesta Portaria.
Parágrafo único. A ADAPI não se responsabilizará por problemas técnicos de computadores, rede de internet, ou pela inaptidão de usuário em operacionalizar o Sistema.
Art. 7° Juntamente com a permissão de acesso, A ADAPI disponibilizará vídeos tutoriais e manuais instrutivos com orientações sobre a utilização do sistema e a realização dos procedimentos permitidos aos usuários de revendas agropecuárias.
Parágrafo único. Em caso de solicitações ou dúvidas relacionadas à utilização do Sistema, as revendas agropecuárias deverão procurar inicialmente o escritório de atendimento da ADAPI responsável pelo municípioa onde a revenda está localizada.
Art. 8° O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará às revendas agropecuárias as penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente.
Art. 9° Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor Geral da ADAPI.
Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagindo à data de 1° de junho de 2020.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 15 de junho de 2020.
JOSÉ GENILSON SOBRINHO
Diretor Geral
