CONSIDERANDO o Decreto n° 12.680, de 18 de julho de 2007, que trata da defesa sanitária animal no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o acesso aos serviços da ADAPI, conferindo maior conveniência e competitividade aos integrantes da cadeia do agronegócio piauiense;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para proceder à autorização de acesso e utilização do Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI por Produtores Rurais, Médicos e Revendas Agropecuárias do Piauí;
RESOLVE:
Art. 1° Conceder autorização aos Produtores Rurais e Revendas Agropecuárias localizados no Estado do Piauí para utilização do Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI com o objetivo de promover acesso aos serviços essenciais da ADAPI.
CAPÍTULO I
DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA
Art. 2° O Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI disponibilizará aos seus usuários as seguintes funcionalidades:
I – Declaração de Vacinação;
II – Emissão de documento comprobatório de cadastro ou registro na ADAPI;
III – Declaração de natalidade (animais nascidos) e mortalidade;
IV – Emissão de Documento de Arrecadação (DAR);
V – Atualização cadastral de dados pessoais e de estabelecimentos rurais.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 3° O Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI será acessado através do endereço eletrônico https://sigadapi.adapi.pi.gov.br
I – O link de acesso estará disponível também no site oficial da Agência, no endereço https://www.adapi.pi.gov.br
II – Será disponibilizado também o acesso à base de testes do sistema para treinamento dos usuários através do endereço eletrônico https://sigahom.adapi.pi.gov.br
Art. 4° O acesso ao Sistema é facultado a todo produtor rural do Piauí, titular ou sócio de exploração pecuária, ou Revenda Agropecuária, desde que regularmente cadastrado na ADAPI.
§ 1° Será concedida autorização de acesso ao usuário externo que a requeira a ADAPI, e que cumpra os seguintes requisitos:
I – Preenchimento e assinatura do formulário denominado Termo de Requisição de Acesso e Responsabilidade de uso do Sistema de Gestão Agropecuária (ANEXOS I e II);
II – Apresentação de cópia de documento de identidade e CPF, acompanhada do documento original do usuário;
III – Foto do solicitante segurando o documento de identidade.
§ 2° O acesso ao Sistema será concedido a partir do fornecimento de login e senha ao usuário requisitante, o qual deve responsabilizar-se pela sua guarda, utilização e proteção, não sendo permitida em nenhuma hipótese cedê-la a terceiros.
§ 3° Não será concedida autorização de acesso no caso em que o estabelecimento rural encontrar-se em situação de espólio ou a empresa em falência.
Art. 5° Os usuários externos que requisitarem acesso ao Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI ficam obrigados a atender as cláusulas contidas no Termo de Requisição de Acesso e Responsabilidade de uso do Sistema.
CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
Art. 6° Juntamente com a permissão de acesso, A ADAPI disponibilizará vídeos tutoriais e manuais instrutivos com orientações sobre a utilização do sistema e a realização dos procedimentos permitidos aos usuários.
Art. 7° Na ocasião da requisição eletrônica de documentos zoosanitários ou taxas pela prestação de serviços, o usuário externo deverá recolher as taxas vinculadas estabelecidas pela Lei 6.875/2016, por meio de Documento de Arrecadação – DAR.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 8° Independente da aplicação das sanções previstas na Legislação de Defesa sanitária animal vigente, o usuário externo do Sistema poderá ter seu acesso aos serviços bloqueado, quando:
I. Deixar de realizar ou declarar a vacinação obrigatória de animais sobre sua posse;
II. Ter a propriedade incluída em interdição sanitária, estudo epidemiológico, atendimento à denúncia, atendimento à notificação de suspeita de doenças e outras ações de interesse da defesa agropecuária ou da justiça;
III. Deixar de prestar as informações obrigatórias ou solicitadas pela ADAPI, nos prazos estipulados;
IV. Infringir o disposto nessa Portaria, ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares atinentes à defesa agropecuária.
Art. 9° Caberá aos produtores rurais e revendas agropecuárias o estrito atendimento às normas sanitárias quando da utilização do Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI, incorrendo, quando em contrário, nas penalidades previstas em legislação, incluindo aquelas referenciadas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os usuários externos do Sistema de Gestão Agropecuária da ADAPI ficam obrigados a atender às convocações da ADAPI a qualquer tempo, em face da necessidade de prestar esclarecimentos sobre seus atos praticados ao longo da utilização do Sistema.
Art. 11. Os casos não previstos no presente instrumento deverão ser encaminhados ao Diretor-Geral da ADAPI, para conhecimento e deliberação final.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagindo à data de 1° de junho de 2020.
ANEXO I
ANEXO II
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 15 de junho de 2020.
JOSÉ GENILSON SOBRINHO
Diretor Geral


