DOE de 04/05/2018
Regulamenta o procedimento de fiscalização da aplicação da Lei n° 7.907, de 14 de março de 2018, que obriga a fixação em local visível nos veículos de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, dotado de aparelho de acesso de cadeirantes, do certificado da capacitação do condutor no manuseio do equipamento.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto n° 3.893/81,
CONSIDERANDO:
– a Constituição Federal; Lei Federal n° 8.078, de 1990 do Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal 9.503, de 1997 Código de Trânsito Brasileiro CTB; Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e da outras providências; Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;
– as Normas da ABNT NBR 14022 e ABNT NBR 15646; e – a Lei n° 7.907, de 14 de março de 2018, publicada no D.O. de 15 de março de 2018, que obriga a fixação em local visível nos veículos de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, dotado de aparelho de acesso de cadeirantes, do certificado da capacitação do condutor no manuseio do equipamento e estabelece prazo para o início;
RESOLVE:
Art. 1° Os veículos de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, dotados de aparelho de acesso de cadeirantes, ficam obrigados a fixar em local visível aos usuários o certificado de capacitação do condutor no manuseio do equipamento instalado.
§ 1° Deverá ser afixado na parte externa do veículo, próximo ao equipamento de acesso de cadeirantes, um certificado de capacitação conforme modelo constante no anexo I desta Portaria, cujo arquivo encontra-se disponível no site do DETRO/RJ.
§ 2° O condutor deverá portar como documento obrigatório o certificado de capacitação compatível com o equipamento instalado no veículo, contendo as seguintes informações:
I – Nome do curso: Certificado da capacitação do condutor no manuseio do equipamento de acesso de cadeirantes;
II – Nome do condutor;
III – Número de registro da Carteira Nacional de Habilitação;
IV – Data da conclusão do curso;
V – Fabricante e modelo do equipamento;
VI – Responsável pelo curso.
Art. 2° As empresas de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros deverão comunicar ao DETRO/RJ o fornecedor ou agente autorizado que ministrou o curso para os seus condutores, que serão disponibilizadas no site do DETRO/RJ.
Art. 3° O descumprimento do que estabelece a presente Portaria submete o infrator à aplicação da multa prevista no código disciplinar dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, artigo 4°, item 4.12, contido no Decreto n° 45.589, de 03 de março de 2016, que alterou o Decreto n° 3.893/81, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 56, da Lei Federal n° 8.078/90.
Art. 4° O prazo de 60 (sessenta) dias para as empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros implementarem a obrigação de que trata o artigo 1° desta Portaria terá início após sua publicação.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 02 de maio de 2018
FERNANDO MORAES
Presidente
