O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6° da Lei Estadual n° 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5° da Lei Estadual n° 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 15.514,de 24 de agosto de 2020, que Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre-DPVAT – e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN n° 619/2016 e suas alterações;
CONSIDERANDO o teor da Portaria DENATRAN n° 149/2018;
CONSIDERANDO a Portaria DETRAN/RS n° 494/2018, notadamente, o seu art. 9° que prevê que o DETRAN/RS poderá, conforme sua necessidade, solicitar a disponibilização da solução de pagamento nas suas dependências ou em locais definidos em conjunto com seu conveniados/parceiros de fiscalização de trânsito, inclusive na fronteira do país, para viabilizar o pagamento das multas de trânsito e débitos incidentes sobre o veículo;
CONSIDERANDO o contido no expediente PROA n° 20/1244-0024762-6,
RESOLVE:
Art. 1° O pagamento de débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, constatados por agentes da autoridade de trânsito em abordagens realizadas em operações de fiscalização de trânsito programadas, previsto no art. 2° da Lei Estadual n° 15.514/2020, se dará através de empresas cadastradas pelo DETRAN/RS nos termos da Portaria DETRAN/RS n° 494/2018, as quais disponibilizarão dispositivos ou equipamentos nos locais das operações.
Art. 2° Os dispositivos ou equipamentos para a realização dos pagamentos serão operados e ficarão sob a guarda e responsabilidade de representantes das empresas cadastradas, devidamente identificados.
Art. 3° Havendo disponibilidade técnica do sistema para efetuar o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo e sendo estas as únicas irregularidades constatadas na abordagem, não haverá a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, permanecendo inalteradas as demais penalidades previstas.
Parágrafo único. O agente de trânsito registrará no campo observações do Auto de Infração de Trânsito – AIT o motivo de dispensa da aplicação da medida administrativa, nos termos da Lei Estadual n° 15.514/20 e Portaria DETRAN/RS n° 319/2020, ou, sendo o caso de sua aplicação, que por razões operacionais do sistema no local da abordagem, não foi disponibilizado ou possível efetuar o pagamento na forma disciplinada pela legislação anteriormente referida.
Art. 4° Efetuado o pagamento dos débitos, a empresa fornecerá ao proprietário ou condutor do veículo comprovante da transação eletrônica realizada.
Art. 5° Os pagamentos de débitos se darão em estrita observância aos dispositivos da Resolução CONTRAN n° 619/2016 e suas alterações, notadamente artigo 23, §3° e artigo 25-A.
Art. 6° A seleção da(s) empresa(s) que atuarão nas operações programadas se dará de forma isonômica, cabendo aos órgãos de trânsito atuantes em cada município realizar sorteio entre as empresas interessadas e estabelecer cronograma das operações no primeiro dia útil de cada mês.
§ 1° O primeiro sorteio deverá ocorrer em até 15 dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 2° Havendo necessidade de alteração no cronograma, a empresa selecionada deverá ser avisada com no mínimo 48 horas de antecedência.
Art. 7° Havendo necessidade e conveniência poderão ser instalados ou disponibilizados em locais definidos pelo DETRAN/RS em conjunto com conveniados/parceiros de fiscalização de trânsito, equipamentos fixos que permitam o pagamento de débitos de que trata a presente Portaria.
Art. 8° O veículo será considerado licenciado após o processamento e confirmação dos pagamentos efetuados e demais exigências legais específicas, quando se aplicar.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO BACCI
(*) Republicada no DOE de 09.10.2020 por ter saído com incorreções no original.