O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.° da Lei Estadual n° 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n° 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.977/2014, a qual disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.787/15, que trata da comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 52.898/16, que estabelece os procedimentos de fiscalização das empresas de desmontagem de veículos automotores no âmbito do Estado do Rio Grande Sul e institui a Força-Tarefa;
CONSIDERANDO a importância de padronizar procedimentos e prazos para destinação do estoque de Centros de Desmanche de Veículos que tiveram seu credenciamento encerrado,;
CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ambientalmente correta às sucatas automotivas, peças e conjuntos de peças oriundas da desmontagem; e
CONSIDERANDO o expediente PROA n° 20/1244-0026735-0;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os incisos I e II do § 3° do art. 8° do Anexo III da Portaria DETRAN/RS n° 184/2015, com as modificações introduzidas pela Portaria DETRAN/RS n° 547/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° […]:
I – a retirada imediata de toda e qualquer identificação visual que represente o DETRAN/RS;
II – a destinação legal de todas as sucatas automotivas, peças e conjunto de peças oriundas da desmontagem, com a transferência do seu estoque existente a outro CDV credenciado ou a destinação final para reciclagem, de forma ambientalmente correta, inclusive dos resíduos.”
Art. 2° Acrescentar o § 5° e alterar o § 4° do art. 8° do Anexo III da Portaria DETRAN/RS n° 184/2015, com as modificações introduzidas pela Portaria DETRAN/RS n° 547/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Depois de notificado do encerramento do seu credenciamento, o CDV terá 120 (cento e vinte) dias para promover a destinação de todas as sucatas automotivas, peças e conjuntos de peças do seu estoque, nos moldes do inciso II do § 3°, sendo que findo o prazo, ficará o DETRAN/RS dispensado de providenciar qualquer transferência de estoque para outro CDV credenciado, restando à empresa somente a opção da destinação final para reciclagem, de modo ambientalmente correto.
§ 5° Transcorrido o prazo descrito no parágrafo anterior, o CDV descredenciado ficará sujeito à intervenção das Forças Públicas Estaduais responsáveis pelo combate e fiscalização às empresas irregulares de desmontagem de veículos automotores, em conformidade com Decreto Estadual n° 52.898/2016.”
Art. 3° Revogar a Portaria DETRAN n° 132/2018.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO BACCI.