O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul – Detran-MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que as unidades do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul possuem grande circulação de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul e em todas as Circunscrições Regionais do Estado;
CONSIDERANDO o teor dos Decretos n° 15.391, de 16 de março de 2020, e n° 15.395, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO o teor da Deliberação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN n° 185, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RESOLVE:
Art. 1° Suspender pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 23/03/2020, os serviços de atendimento presencial ao público do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, na sede e em todas as agências de trânsito do estado, inclusive os exames do processo de habilitação de condutores e vistoria de identificação veicular, prestadas pelo DETRAN/MS.
§ 1° O atendimento dar-se-á exclusivamente por meio do site ou telefone (67) 3368.0500;
§ 2° Fica vedado o acesso do público de qualquer natureza nas dependências do DETRAN/MS, inclusive agentes externos, excetuando-se os terceirizados no exercício das atividades;
§ 3° A circulação limitar-se-á aos servidores que não se enquadrem nas hipóteses de dispensas obrigatórias previstas no Decreto Estadual n° 15.391, de 16 de março de 2020, bem como servidores dispensados pela Diretoria de Administração e Finanças – DIRAF;
§ 4° Aos servidores em atividade não será permitido o ingresso nas dependências da Autarquia acompanhados de filhos e/ou menores de idade.
Art. 2° As entidades credenciadas junto ao DETRAN/MS permanecerão com suas atividades normais, exceto aquelas que geram aglomeração de pessoas, atendendo as diretrizes de segurança e de assepsia disseminadas pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo único. Ficam suspensas as aulas teóricas e práticas para formação de condutores, prestadas pelos Centros de Formação de Condutores – CFC’s credenciados pelo DETRAN/MS.
Art. 3° O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo, previsto no art. 2°, § 3°, da Resolução CONTRAN n° 168, de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite.
Art. 4° Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:
I – defesa da autuação, previsto no art. 4°, § 4°, da Resolução CONTRAN n° 619, de 06 de setembro de 2016;
II – recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN n° 619, de 2016;
III – defesa processual, previsto no art. 10, § 5°, da Resolução CONTRAN n° 723, de 06 de fevereiro de 2018;
IV – recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1°, e 16, § 1°, da Resolução CONTRAN n° 723, de 2018.
Art. 5° Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no art. 7 § ,257°, do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Art. 6° Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:
I – para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, previsto no art. 123, § 1°, do CTB;
II – relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN n° 04, de 23 de janeiro de 1998;
III – para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).
Art. 7° O licenciamento de veículos automotores, registrados junto ao DETRAN/MS, com placa final 1 e 2, fica prorrogado para o mês de maio/2020.
Art. 8° O DETRAN/MS reconhecerá a validade de documentos (procurações, reconhecimento de firma, laudos de vistoria, inspeção veicular etc.) cujos vencimentos ocorrerem durante os períodos de suspensão e interrupção de atendimento de que tratam a presente Portaria.
Art. 9° Casos pontuais não abarcados pela presente Portaria serão avaliados de forma individualizada pelas áreas correlatas, com anuência da Diretoria-Geral do DETRAN/MS.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 20 de março de 2020.
RUDEL ESPINDOLA TRINDADE JUNIOR
Diretor-Presidente
