O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe os §§ 2° e 3° do Art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 6° da Resolução CONTRAN N° 24, de 21/05/1998;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN n° 581 de 23/03/2016, que acrescenta os §§ 3° e 4° Ao artigo 6° da Resolução CONTRAN n° 24/98;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN n° 882, de 13/12/2021;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN n° 884, de 13/12/2021;
CONSIDERANDO os procedimentos previstos para efeito de Anulação e Remarcação do VIS – Numeração de Identificação Veicular na NBR15180/2004 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
CONSIDERANDO o que consiste da Resolução CONTRAN n° 282 de 26/06/2008, sobretudo no Art. 10, suas alíneas e incisos;
CONSIDERANDO o disciplinado na Portaria Detran-MS “N” n° 104 de 18/08/2021, e PORTARIA Detran-MS “N” n° 113, de 12/11/2021;
CONSIDERANDO a LEI n° 13.726, de 8/8/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos serviços e estruturas para realização dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação, de chassi, motor de veículos automotores e reboques e semirreboques;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa em se adotar para todo o Estado de Mato Grosso do Sul, regramentos procedimentais uniformes no âmbito do Detran-MS e de suas Agências de trânsito;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Remarcação constitui-se num PROCESSO em que a Autoridade Executiva de Trânsito detentora do registro de veículos concede, no âmbito de sua jurisdição e mediante cumprimento de procedimentos administrativos estabelecidos, a “PRÉVIA AUTORIZAÇÃO” prevista em Lei.
§ 1° As MARCAÇÕES ou REMARCAÇÕES são necessárias:
I – no Código VIN – Número de Identificação Veicular, também denominado Sequencial Identificador do Chassi, quando motivadas por deteriorações conseqüentes de intempéries e/ou acidentes, ou quando seus sequenciais não forem mais visíveis, parcial e/ou integralmente, ou ainda, quando adulterados por Furto/Roubo, cuja comprovação dê-se por meio de Laudo Pericial emitido por Instituição Pública e, também, por Determinação Judicial; cabendo, ainda, essas remarcações com vistas à adequação da NUMERAÇÃO VIN, a de acrescentar-se-lhe mais dígitos em seu Sequencial Identificador de Chassi, no caso seguinte:
a) Veículos oriundos de leilão conforme legislação vigente;
b) Veículos de fabricação artesanal, conforme art. 2° da Resolução CONTRAN n° 24/98;
c) Na existência ou não marcação ou gravação original (veículos importados sem tropicalização), conforme art. 2° da Resolução CONTRAN n° 24/98;
d) Quando não exista a segunda gravação de chassi, conforme artigos 2° e 4° da Resolução CONTRAN n° 24/98 que revoga a Resolução CONTRAN n° 659/85;
e) Todos os Veículos registrados no Estado de Mato Grosso do Sul, cuja fabricação tenha sido antes da publicação da Resolução CONTRAN n° 659/85, que dispunha sobre “número de identificação de veículos” – necessária, pois, em razão de que anteriormente o critério de montagem do chassi era de acordo com a conveniência de cada fabricante tornando-se comum o registro de numerações iguais, embora de montadoras diferentes, quando submetidos à vistoria for detectado a existência de outro veículo com a mesma “numeração”, deverá, obrigatoriamente, seu chassi ser acrescentado de dígitos diferenciadores;
f) Para fins de adoção do previsto na alínea acima, faz-se necessária a comprovação de que o veículo vistoriado detém características de originalidade, bem como também, seja o outro, detentor da mesma numeração, submetido aos mesmos procedimentos;
g) Concluído o procedimento previsto na alínea “f”, e detectado a igualdade na numeração identificadora desses veículos, deverá um dos sequenciais ser acrescido de dígitos alfanuméricos mediante processo de remarcação próprio, com cumprimento das exigências previstas nesta Portaria, que autorizará a marcação em seu chassi de dígitos diferenciadores, regrados na alínea “e” deste artigo, como obrigatórios.
II – No MOTOR, quando por motivo de desgaste não abrasivo não for possível a visualização dos dígitos em sua totalidade, desde que os caracteres visíveis sejam compatíveis com os do cadastro do veículo, sendo essa informação atestada pelo vistoriador em laudo de vistoria, afastando qualquer hipótese de adulteração;
III – No MOTOR, quando da realização de vistoria em veículos para efeito de regularização ou de transferência, “ELE” estiver desprovido da numeração de identificação de origem, ou seja, sem o sequencial identificador original gravado, convencionalmente, pelo seu fabricante e/ou montadora;
IV – Na reposição de BLOCO, quando ocorrer uma troca de bloco novo e/ou usado, e sem numeração de identificação, no motor; e
V – Na possibilidade de ocorrência através de determinação judicial e/ou mediante documento da autoridade policial competente ao órgão executivo de trânsito, atestando a inexistência de impedimento legal quanto à regularização, de BLOCO e/ou de MOTOR, considerando-se os contidos nos incisos I e II do Art. 8° da Resolução CONTRAN n° 282/08.
DO PROCESSO
Art. 2° Estabelecer para efeito de obtenção da prévia autorização para gravação, marcação e remarcação de chassi, de motor e, a obrigatoriedade de montagem de processo adequado à espécie, quando observadas as seguintes ocorrências no ato de vistorias destes:
I – os veículos cujos sequenciais identificadores do Chassi/VIN não forem passíveis de decalcagem e/ou de coleta óptica de seus dígitos formadores;
II – os motores que não apresentarem sequenciais identificadores nos locais a estes destinados pelo fabricante, ou montador, e/ou serem possuidores de bloco de reposição virgem, ou usado, porém, sem identificação;
Art. 3° Para efeito de obtenção da PRÉVIA AUTORIZAÇÃO prevista no artigo 2°, são necessários os seguintes documentos:
I – preenchimento com firma reconhecida de formulário disponível no portal de serviços – “MEU DETRAN”, pelo proprietário, conforme definido no art 4° desta Portaria, com indicação do item para o evento, se chassi, motor, podendo ser concomitante;
II – cópia do CRV ou ATPVe devidamente preenchido e com os sinais públicos de praxe, ou Carta de Arrematação, no caso de transferência de propriedade;
III – cópia do documento de identificação, se pessoa física; ou do cartão CNPJ, se pessoa jurídica, cujo representante da Empresa requerente deverá apresentar o contrato social, meramente para consulta, que o identificará como parte legítima para preenchimento do formulário previsto no item “1”;
VI – auto de vistoria com indicação do resultado contendo:
a) Informações da atual situação do veículo, bem como a destinação da mesma, que no caso seria o de marcação, gravação, remarcação;
b) Laudo de constatação da condição verificada nos elementos de identificação do veículo, da necessidade real de promover-se a gravação, marcação ou remarcação, e com indicação clara – inclusive em fotografia, do local adequado e próprio à gravação a ser feita;
c) Decalques do chassi e do motor, obrigatoriamente, e da plaqueta do chassi – caso haja -, bem como dos componentes e agregados existentes, que deverão estar devidamente carimbados e assinados, ou, então, que estas mesmas informações estejam disponíveis no sistema informatizado utilizado pelo Detran-MS, mediante coleta óptica; bem como, também, fotografias dos selos e etiquetas de segurança, e do código VIS existente nos vidros – exceção aos reboques e semirreboques e veículos fabricados até 1990 -, bem como do veículo em suas partes frontal, lateral e traseira, além de outros itens que o vistoriador entender como relevantes ao Processo;
V – Comprovação de procedência do motor, bloco novo ou usado mediante nota fiscal original de venda que contenha identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo de destino, ou comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui o número do motor registrado, ou declaração emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo anexo da Resolução CONTRAN n° 282/08, quando não houver seu registro nas Bases BIN e LOCAL;
VI – Guias de recolhimento com os códigos 2010 e 3005;
VII – Nos casos de substituição de peças, deverão ser apresentadas notas fiscais de venda e/ou documentos comprobatórios equivalentes e, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal;
Art. 4° Considera-se proprietário para fins desta Portaria a pessoa física ou jurídica em nome de quem o veículo esteja registrado no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM ou aquele em nome de quem há um registro de venda, ou ainda com recibo preenchido com reconhecimento de firma em seu nome.
Art. 5° Os documentos e recolhimentos de que tratam os itens do Art. 3° desta Portaria, deverão ser encaminhados à Divisão de Controle de Veículos – DICOV, que formalizará o processo após certificar-se do cumprimento de todas as exigências estabelecidas para a espécie.
Parágrafo único. A responsabilidade de analisar o pedido e dar parecer será da DICOV; quanto ao deferimento para efeito de sua emissão, bem como para expedição da PRÉVIA AUTORIZAÇÃO será de responsabilidade da Diretoria de Registro e Controle de Veículos.
Art. 6° O prazo estabelecido para emissão da prévia autorização, estando o processo devidamente instruído e registrado, será de até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data de protocolo do mesmo, podendo haver alterações de acordo com a necessidade da administração.
I – A prévia autorização será válida por 60 (sessenta) dias. Expirado o prazo sem que seja realizado o serviço de remarcação, será recolhida a guia código 3005 a cada solicitação de renovação da mesma, respeitando o período de validade do processo;
II – O processo será válido por um ano, contado a partir da emissão da prévia autorização, expirado esse prazo o processo será arquivado, fazendo-se necessária a formalização de um novo processo de remarcação.
DA FINALIZAÇÃO
Art. 7° De posse da prévia autorização concedida, o proprietário deverá providenciar junto a uma das empresas credenciadas pelo Detran-MS a gravação, marcação, remarcação de acordo com a solicitação realizada, para efeito de cumprimento do que dispõe o § 2° do Art. 114, disciplinado no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 8° Concluídas as gravações nos termos da Lei, os processos poderão ser finalizados por qualquer uma das Agências de Trânsito do Detran que deverão efetuar a baixa da restrição desde que apresentados obrigatoriamente os seguintes documentos que deverão compor o processo CGV:
I – Nota Fiscal do serviço de remarcação;
II – Autorização emitida pela DICOV;
III – Laudo de Vistoria;
IV – Foto do resultado da remarcação realizada.
Art. 9° Realizado o procedimento previsto no artigo anterior, será expedido o CRLV-e, contendo as novas informações que foram assentadas na base cadastral do veículo, em campos próprios, e dos campos de observações nos termos seguinte:
I – Nos eventos de REMARCAÇÃO DE CHASSI deverá ser inserido, obrigatoriamente, o número “1” no Banco de Dados informatizado do Detran-MS, e fazer constar a informação “chassi remarcado” – código 8040, no campo de observação do CRLV-e.
II – De modo geral, nos casos de REMARCAÇÃO DE MOTOR, deverá constar no campo cadastral próprio o novo sequencial identificador do motor do veículo, bem como anotado no campo de observações da nova documentação CRLV-e, a informação de “motor remarcado” por meio do código 8055 .
Art. 10. As REMARCAÇÕES a serem efetuadas em veículos atenderão ao estabelecido na norma da ABNT vigente, de acordo com as orientações disciplinadas no art. 3° da Resolução CONTRAN n° 581/16, observando-se os procedimentos seguintes:
I – O Sequencial Identificador do Chassi/VIN deverá ser GRAVADO ou REMARCADO em profundidade mínima de 0,2 (dois décimos) milímetros;
II – A Identificação de que o VIN sofreu REMARCAÇÃO, dá-se pelo acréscimo de dois caracteres “R” em justaposição – um ao início e outro ao final, nos moldes exemplificados: R*12345678910234789*R.
III – As AUTORIZAÇÕES para REMARCAÇÕES expedidas pela Divisão de Controle de Veículos – DICOV terão indicadas em seu bojo o “local” onde deverá ser gravado o Código VIN reconstituído que, obrigatoriamente, deverá ser observado pela empresa credenciada de acordo com os incisos I e II deste artigo;
IV – Cumprida a etapa da GRAVAÇÃO, MARCAÇÃO ou REMARCAÇÃO pelas empresas credenciadas, deverá ser entregue ao proprietário uma cópia dos seguintes documentos: Nota Fiscal de serviços e fotografia colorida do resultado obtido.
Parágrafo único. No que tange à marcação, gravação ou remarcação de veículos oriundos de leilão, deverá seguir os moldes da legislação vigente.
DAS ANULAÇÕES DE VIN
Art. 11. Em face de algumas ocorrências erráticas verificadas em remarcações do VIN promovidas por empresas credenciadas pelo Detran-MS, ou demais situações onde se faça necessária a anulação dos Sequenciais Identificadores de Chassi/VIN, observando-se os procedimentos contidos na Norma ABNT 15180/2004, nos seguintes termos:
I – Ao ser detectado em vistoria algum tipo de erro no VIN REMARCADO, deverá o Agente de Identificação/vistoriador fazer um novo Auto de Vistoria, bem como, um novo Parecer com as observações de praxe contendo, inclusive, um novo local para ser, novamente, remarcado o chassi;
II – Em ato contínuo, o Proprietário e/ou seu Representante Legal deverá ser encaminhado à DICOV para dar ciência do ocorrido, onde apresentará toda documentação comprobatória dos erros verificados, no que aguardará, pois, a adoção de procedimentos próprios e com soluções adequadas à espécie;
III – Considerando os regramentos previstos na norma constante do caput deste artigo, a DICOV expedirá novas autorizações, de conformidade com o preconizado: uma para anulação do feito, e outra para uma nova remarcação;
IV – A autorização para anulação do VIN remarcado obedecerá à regra da justaposição de dois caracteres “A”, que deverão ser gravados tão somente com um ao início e o outro ao final, nos moldes seguintes: A*12345678910234789*A;
V – Relativamente à nova autorização para remarcação será concedida nos moldes do inciso II deste artigo, também com indicação do local onde deverá ser remarcado, novamente, o Chassi/VIN;
VI – Cumpridas as etapas previstas constantes das novas autorizações expedidas, deverão ser atendidas as exigências contidas no inciso IV deste artigo.
DOS MOTORES IDENTIFICADOS POR PLAQUETAS
Art. 12. Todos os veículos registrados no Estado de Mato Grosso do Sul, quando submetidos à vistoria, cujos sequenciais identificadores de motor forem feitos através plaquetas afixadas por arrebites em seu bloco e em local convencional, com características de originalidade da fabricante e sem indícios de manuseio, deverão ser aceitos e coletados como números de identificação do motor, de fato, e constará, em regra, como informação obrigatória do banco de dados deste Detran-MS.
§ 1° Os veículos registrados no Estado de Mato Grosso do Sul, cuja numeração do motor seja por plaquetas, quando submetidos à vistoria e forem detectados indícios de manuseios e/ou falta de padrão do fabricante com comprometimento de sua originalidade, não poderá ser aceita nem coletada como número de identificação de motor devendo, pois, o Setor de Vistoria apreendê-los e comunicar à Corregedoria de Trânsito, em se tratando do Detran Sede, ou à Delegacia de Polícia local, quando se tratar das demais cidades, que se encarregará das diligências necessárias para esclarecimentos dos fatos, inclusive do encaminhamento destes ao Instituto de Criminalística para efeito de perícia;
§ 2° Nos casos dos veículos que foram submetidos à vistoria, com detecção de plaquetas fora dos padrões nos moldes dos parágrafos anteriores, apreendidos e encaminhados para perícia, e já com laudo de pericial – de cuja conclusão abstrai-se a ausência de crime e/ou a de fraude -, poderá o proprietário e/ou seu representante legal requerer a REMARCAÇÃO DE MOTOR, observando-se os requisitos seguintes:
I – O Proprietário promoverá a retirada da “plaqueta fora do padrão” e a depositará, para efeito de destruição, no Setor de Vistoria mediante pedido formal nos termos do anexo II desta Portaria – que deverá ser assinado na presença do servidor do Detran-MS que atestará a veracidade ou apresentará o pedido devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade ou verdadeira, cujo recebimento ocorrerá mediante a aposição da assinatura do responsável nesse documento, no ato de entrega, em face desse evento;
II – Cumpridas as formalidades de acordo com disciplinado no inciso I deste §2°, e mediante apresentação do “Laudo Pericial”, poderá o proprietário e/ou seu representante legal dar início ao processo de remarcação de motor, já previsto à obtenção da prévia autorização, nos termos disciplinados nos incisos do art. 2° desta Portaria.
III – Com efeito, o proprietário de veículo que tenha o sequencial identificador de motor por plaqueta, que esteja arrebitada em bloco e em local convencional sem manuseios e com características de originalidade, poderá a qualquer tempo e momento requerer, junto ao Detran-MS a sua remarcação definitiva nos termos disciplinados nesta Portaria devendo, para tanto, atender aos requisitos seguintes:
a) Promover a retirada da “plaqueta dentro do padrão”, depositando-a para destruição no Setor de Vistoria mediante pedido formal, de conformidade com o Inciso I, §2, deste art. 9;
b) Após cumprimento dos regramentos previsto à espécie, deverá ser promovido o devido processo concernente à solicitação da prévia autorização para efeito de remarcação do motor, pelo proprietário e/ou seu representante legal nos termos assentados nesta Portaria;
c) Em regra, o novo sequencial identificador do motor e/ou a nova numeração a ser remarcada será concedida de acordo com o previsto nas alíneas e parágrafos do art. 10 constantes da Resolução CONTRAN n° 282/98.
DOS VEÍCULOS DE OUTRAS UF´S
Art. 13. Os veículos procedentes de outras UF´s, cujos Sequenciais Identificadores do Chassi/VIN OU MOTOR não estiverem em condições possíveis e adequados para serem coletados nos termos da Legislação vigente e/ou que se enquadrem nos moldes descritos no Inciso 1° do Parágrafo único do Art. 1° desta Portaria, poderão ser regularizados no Estado de Mato Grosso do Sul obedecendo o seguintes procedimentos:
I – Transferir o veículo para a base do Estado de Mato Grosso do Sul, com a emissão do CRLV-e completo;
II – Inserir a restrição código 25 indicando a necessidade de remarcação;
III – Entregar documentação e guia de remarcação (código 2010 e 3005) ao requerente para posterior formalização do processo próprio à espécie.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É de responsabilidade do requerente a guarda dos documentos originais para juntada no processo CGV para emissão de CRLV-e com as devidas alterações realizadas no veículo.
Art. 15. Os casos omissos, e não abordados na presente Portaria, deverão ser reportados à Diretoria de Registro e Controle de Veículos – DIRVE, que se incumbirá de promover quaisquer esclarecimentos, orientações e procedimentos previstos nos moldes e de acordo com as legislações em vigor.
Art. 16. Fica revogada a PORTARIA “N” n. ° 17, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande (MS), 26 de abril de 2022
RUDEL ESPINDOLA TRINDADE JUNIOR
Diretor-Presidente
ANEXO I
Modelo de pedido para remarcação de chassi, motor. _________________________ (MS), ______de ____________de __________. Ao Ref.: Pedido de remarcação de chassi e/ou motor. _______________________________________, CPF/CNPJ N° _______________________________________, com endereço a rua/avenida _______________________________________, N° _______, CEP ______________, no município de _____________________________, vem mui respeitosamente requerer autorização para “____________________________________________________________” do veículo cujas características seguem abaixo: MARCA/MODELO: __________________________________________; PLACAS: _________________; CHASSI __________________________________; ANO DE FABR/MOD: _________/_________; COMB:________________________________; TEL. CELULAR (campo Obrigatório): ________________________________; TELEFONE PARA CONTATO: ______________________. *EMAIL:____________________________________________________________________ É OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO DE E-MAIL VÁLIDO PARA ENVIO DE POSSÍVEIS DEMANDAS DO SETOR. Nestes termos ___________________________________ Data de Entrada: _____/_____/_______. _____________________________ |
ANEXO II
Ao Ref.: Entrega de plaqueta de identificação de motor __________________________________________, CPF/CNPJ N° _______________________________________, com endereço a rua/avenida _____________________________________________, N° _______, CEP ______________, no município de _____________________________, vem mui respeitosamente depositar de boa-fé para destruição o ELEMENTO PLAQUETA, após sua retirada do bloco do motor do veículo de minha propriedade, IDENTIFICADO EM VISTORIA COMO SENDO O SEU SEQUENCIAL DE IDENTIFICAÇÃO, para efeito do caput deste ANEXO, cujas características seguem abaixo: MARCA/MODELO: _____________________________________________________; PLACAS: _________________; CHASSI __________________________________; ANO DE FABR/MOD: _________/_________; COMB:________________________________; TELEFONE (s) ______________________; CELULAR _____________________. PLAQUETA N°: . E-MAIL ___________________________________________________________ É OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO DE E-MAIL VÁLIDO PARA ENVIO DE POSSÍVEIS DEMANDAS DO SETOR. ______________ (MS), de de . Assinatura do depositante Data de Entrada:____/____ /__________________________________________ . _____________________________ |