O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 22 e 328 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e as alterações promovidas pela Lei Federal n° 13.160 de 25 de agosto de 2015 e n° 13.281 de 04 de maio de 2016, combinada com a Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e a regulamentação instituída pela Resolução CONTRAN n° 623 de 06 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual n° 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que estabelece valores e taxas da tabela de serviços do DETRAN-MS;
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual n° 4.593, de 03 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil, mediante compactação ou esmagamento.
CONSIDERANDO que persiste um volume considerável de veículos apreendidos nos Pátios das Agências de Trânsito do DETRAN/MS, em todo o Estado, com a reedição da Portaria DETRAN-MS “N” N° 42 de 10 de abril de 2019, prevê a possibilidade de remoção de todos os veículos apreendidos nos pátios destinados a leilão, sejam estes categorizados para circular, sucatas aproveitáveis e inservíveis, com a possibilidade de desocupação dos pátios em período não superior a 180 dias.
CONSIDERANDO, ainda, que traz a previsão de realização de leilões com o agrupamento das três categorias de veículos/unidades, ou seja, contempla veículos para circulação, sucatas aproveitáveis e inservíveis, com absorção dos custos preparatórios, nos termos do artigo 32, §1°, incisos I e II da Resolução n° 623, de 06 de setembro de 2016, com a utilização do coeficiente de proporcionalidade.
CONSIDERANDO, também, a viabilidade da operação de leilão, vez que os veículos removidos dos pátios das Agências do Detran-MS, serão depositados, categorizados e preparados para leilão, nos pátios dos leiloeiros com a cobertura dos custos de remoção, preparação de documentação, guarda e conservação, mediante dedução do valor arrecadado nos leilões, conforme disciplinado no art.32, inciso I e § 1° c/c incisos: I e II da Resolução 623 de 06/09/2016, tendo por base a Tabela disciplinada no inciso XII do art. 7° desta Portaria.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para credenciamento de Leiloeiros Públicos Oficiais para realização de alienação por meio de leilão de veículos removidos/apreendidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários ou responsáveis, dentro dos prazos legais, que estejam custodiados nos pátios do DETRAN/MS ou de seus credenciados em todo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, abrangendo as atividades de reciclagem, compactação e esmagamento de veículos em fim de vida útil e sucata veicular.
I – DO CREDENCIAMENTO
Art. 2° Os Leiloeiros Públicos Oficiais interessados no credenciamento deverão fazer requerimento de credenciamento endereçado ao Diretor–Presidente do DETRAN/MS, acompanhado dos documentos previstos nesta portaria, o qual deverão ser entregues na sede do DETRAN/MS, situada na Rodovia MS 080 Km 10, Bloco 14 – Diretoria de Registro e Controle de Veículos – DIRVE, Bairro José Abrão, CEP: 79114-901, Campo Grande/MS.
§ 1° A documentação pertinente poderá ser entregue pessoalmente ou por meio de Sedex.
§ 2° O requerimento de credenciamento será analisado conforme ordem de apresentação.
§ 3° O requerimento só será protocolado e remetido à análise da Comissão de Leilão mediante apresentação e conferência (check list) dos documentos previstos e na forma prevista nesta Portaria.
II – DOS IMPEDIMENTOS
Art. 3° Não poderão participar do credenciamento os Leiloeiros Públicos Oficiais, assim como seus prepostos, que se enquadrarem em qualquer das seguintes situações:
I – com grau de parentesco até 3° (terceiro) grau, por consanguinidade ou afinidade de ocupantes de cargos em comissão de Direção, Chefia ou Assessoramento ou efetivos do DETRAN/MS;
II – esteja com a inscrição de Leiloeiro Público Oficial suspensa ou irregular no respectivo órgão de registro;
III – seja servidor, terceirizado, funcionário ou ocupante de cargo em comissão no DETRAN/MS;
IV – não atenda aos requisitos da Portaria quanto à capacidade jurídica, técnica ou de regularidade fiscal;
V – que possua qualquer dos impedimentos previstos no Decreto Federal n° 21.981/32 e outros contidos em normatizações legais e regulamentares que disciplinem a atividade de Leiloeiro Público Oficial;
III – DA HABILITAÇÃO
Art. 4° Requisitos legais e declarações para credenciamento do Leiloeiro Público Oficial:
I – Comprovante do pagamento de Taxa de Credenciamento Especial prevista na tabela de serviços do DETRAN/MS, sob o código 3040;
II – Requerimento ao Diretor-Presidente do DETRAN/MS;
III – Documento oficial de identidade onde constem os números do RG e do CPF ;
IV – Comprovante de regularidade do Leiloeiro Público Oficial perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
V – Comprovante de Residência;
VI – Declaração de inexistência de fatos impeditivos;
VII – Declaração de que detém condições de ampla divulgação do certame, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente na rede mundial de computadores;
VIII – Declaração de que possui infraestrutura para a realização de leilões eletrônicos;
IX – Declaração de que possui condições de oferecer, no mínimo, instalações próprias que detém todos os requisitos de software pertinente para a realização dos leilões com sistema audiovisual e aparelhagem de som;
X – Declaração de que não seja servidor, servidor terceirizado, funcionário ou ocupante de cargo em comissão no DETRAN/MS;
XI – Apresentação de currículo de sua atuação como Leiloeiro Público Oficial, com indicações dos dados pessoais, endereços, telefones e e-mail para contato.
§ 1° As declarações previstas nos incisos VII a XII deste artigo, deverão ser apresentadas com reconhecimento de firma por semelhança.
§ 2° Os documentos previstos poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada em cartório.
§ 3° No requerimento de credenciamento, o Leiloeiro Público Oficial deverá informar se possui preposto cadastrado na JUCEMS e, em caso positivo, apresentar, junto aos demais documentos, comprovação de indicação junto àquela entidade e documento de identidade desse preposto.
§ 4° A execução da atividade dos Leiloeiros Públicos Oficiais, em razão da homologação de seu credenciamento junto ao DETRAN-MS para a realização de leilões, está regulamentada nesta Portaria, na Resolução CONTRAN n° 623 e Portarias específicas de leilão.
IV – DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 5° A análise da documentação será feita após o protocolo pela Comissão de Leilão do DETRAN/MS.
§ 1° Protocolado o requerimento de credenciamento acompanhado dos documentos previstos, estes serão analisados pela Comissão de Leilão na ordem cronológica de protocolo, a qual manifestará pela conformidade ou desconformidade dos documentos.
§ 2° Os requerimentos protocolados que, ao final da análise estiverem em desconformidade, poderão ser corrigidos ou completados pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, voltando a nova análise de conformidade.
§ 3° Após verificação de conformidade documental, de software e estrutural, será feito relatório pela Comissão de Leilão, sugerindo o deferimento ou indeferimento do credenciamento, o qual será submetido a decisão homologatória do Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
§ 4° Deferido o credenciamento, será expedida portaria pelo Diretor-Presidente do DETRAN/MS e publicada em Diário Oficial, dando ciência aos interessados, os quais se comprometem a acompanhar as publicações.
§ 5° Da decisão que indeferir o credenciamento, caberá recurso pelo interessado, no prazo de 48 horas, contados da sua publicação.
§ 6° O recurso deverá ser endereçado ao Diretor-Presidente do DETRAN/MS, protocolado diretamente na sede do DETRAN-MS ou encaminhado via Sedex, para a sede do DETRAN/MS, situada na Rod. MS 080 Km 10, Bairro José Abrão, Bloco 14 DIRVE, CEP-79114-901 em Campo Grande/MS.
V – VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 6° O credenciamento vigerá por 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Portaria Homologatória, sendo condição à manutenção deste, a apresentação, anualmente, dos documentos estabelecidos nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 4°, desta Portaria, para fins de verificação da regularidade e da renovação do alvará.
§ 1° Quando da renovação do termo, será exigida o recolhimento da Taxa de Credenciamento Especial, prevista na tabela de serviços do DETRAN/MS, sob o código 3040.
§ 2° Se a vigência do credenciamento de leiloeiro tiver expirado, depois de iniciado os procedimentos que lhe cabem no processo de leilão para o qual foi designado, caso não seja resolvida a situação do credenciamento até o término dos procedimentos que lhe competem, poderá ser concedido, a critério do Diretor-Presidente, prorrogação do prazo de credenciamento até o encerramento dos atos cabíveis ao Leiloeiro Público Oficial decorrente do certame.
§ 3° Findo o prazo de credenciamento definido no caput deste artigo, o Leiloeiro Público Oficial poderá requerer novo pedido de credenciamento, por igual período, devendo passar por todo o processo previsto nesta Portaria.
VI – DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7° São obrigações dos Leiloeiros Públicos Oficiais credenciados:
I – Realizar os procedimentos de leilão em conformidade com as leis, Resoluções e Portarias vigentes;
II – Remover os bens depositados a qualquer título nas Agências de Trânsito do Estado, destinados a leilão, para depósito sob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos referidos bens, na condição de fiel depositário, mediante designação do Diretor-Presidente do DETRAN/MS, sendo a remoção custeada nos termos da tabela descrita no inciso XII adiante descrito em prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
III – Divulgar o Edital dos Leilões de forma ampla, ao público direcionado, na modalidade de leilão eletrônico, com possibilidade de visitação física em horários agendados, por meio da rede mundial de computadores, e, avaliando-se adequado, por meio de material impresso, mala direta e publicações em jornais impressos ou eletrônicos. Além dessas providências, que competem ao Leiloeiro Público Oficial, o DETRAN-MS publicará o Edital no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV – Excluir bens do Leilão já preparado se expressamente solicitado pela Comissão de Leilão, ou determinado pelo poder Judiciário, ou, motivadamente, pelo Leiloeiro Público Oficial, ao detectar fator impeditivo para sua realização, devendo, nessa última hipótese, cientificar de imediato à Comissão de Leilão;
V – Comunicar imediatamente quaisquer danos, avarias, deterioração ou irregularidades apresentadas nos veículos sob sua guarda;
VI – Comparecer ou designar preposto com expressos poderes deliberativos totais, para participar de reuniões convocadas pela Comissão de Leilão, em qualquer município do Estado de Mato Grosso do Sul;
VII – Manter dados cadastrais atualizados;
VIII – Efetuar a habilitação dos arrematantes, conforme a modalidade de leilão, nos termos das legislações vigentes;
IX – Para cada veículo removido criar um arquivo próprio, onde deverá constar toda a documentação pertinente àquele veículo, como segue: Autorização de Remoção, vistoria de entrada no pátio do Leiloeiro Público Oficial, valor de lance inicial, o valor do lance vencedor e os dados do arrematante;
X – Além dos arquivos específicos de cada veículo removido, ao Leiloeiro Público Oficial competirá realizar a prestação de contas individual de cada veículo e global do Leilão, com encaminhamento da demonstração do pagamento das obrigações constantes do prontuário de cada veículo;
XI – Cobrar do Arrematante, a Comissão do Leiloeiro de 9% (nove por cento) sobre o valor da Arrematação por veículo;
XII – Deduzir na prestação de contas ao DETRAN-MS, do montante global arrecadado em leilão, os custos necessários com o procedimento licitatório, que abrange a remuneração pelos serviços de preparação, guincho, movimentação dos veículos, vistoria de leilão e de transferência por empresa conveniada no DETRAN/MS, o montante abaixo indicado, conforme a classificação dos veículos:
NOTA: Quando se tratar de sucatas inservíveis de material ferroso não identificável a remoção e preparação será de 6 (seis) UFERMS por tonelada.
XIII – Efetuar a entrega dos lotes leiloados, que estiverem sob sua guarda, para o(s) arrematante(s), atendendo as peculiaridades de cada modalidade de leilão.
Art. 8° Os procedimentos previstos no art. 7°, inciso I, incluem-se:
I – Realizar a classificação preliminar dos veículos, consoante o disposto no art. 15 da Resolução CONTRAN n° 623/2016, preferencialmente, se necessário, através de Peritos Judiciais ou empresas de Perícias de Engenharia, com domicílio no estado de Mato Grosso do Sul e devidamente registrados na Corregedoria-Geral de Justiça;
II – Promover as seguintes providências, quando a classificação do veículo for de SUCATA INSERVÍVEL, que abrange os veículos que são destinados à prensagem ou trituração, incluindo aqueles que se encontram recolhidos há mais de 1 (um) ano, na forma do art. 16, § 4° da Resolução CONTRAN n° 623/2016, salvo aqueles que pelas características gerais de conservação, possam indicar outro enquadramento; aqueles que, independentemente de seu estado de conservação, a autenticidade da identificação do veículo recolhido ou a legitimidade da sua propriedade não tenha sido possível, consoante o art. 7°, I, letra “a” da Resolução CONTRAN n° 623/2016; aqueles que, seja pelos danos de grande monta, seja pela impossibilidade de reparo gerando causa impeditiva de circulação, na forma do art. 16, § 1°, I e II da Resolução CONTRAN n° 623/2016:
a) Identificação diretamente nos veículos, nos lotes destinados ao Leiloeiro Público Oficial, sempre que existentes, dos sequenciais de chassi e motor;
b) Inserção de pintura não removível por intempéries, sempre que possível diretamente no veículo, contendo duas letras que identifique o Leiloeiro Público Oficial, que será atribuída pela DIRVE, as letras “SI” (sucata inservível) e uma sequência crescente de números, com 5 (cinco) dígitos, formando, por exemplo, AA-SI-00001, de forma a particularizar o bem;
c) Apresentar Listagem Inicial à Comissão de Leilão com a identificação do bem, na forma exposta na alínea anterior, as características gerais dos veículos, conforme o que apurável for nos levantamentos físicos, e proposta de lance mínimo para o(s) lote(s), que, para essa classificação, terá como unidade o quilograma. Competirá à Comissão de Leilão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da Listagem Inicial, realizar os atos administrativos antecedentes ao Leilão, expedindo-se Autorização de Formação de Leilão;
d) O Leiloeiro Público Oficial ao receber a Autorização de Formação de Leilão retirará fisicamente os veículos excluídos da Listagem Inicial, de forma a agrupar somente os veículos abrangidos pelo Leilão, e fotografará, sempre que possível e necessário, cada um dos bens que integrarão o Leilão;
e) Sendo expedido o Edital, promoverá o Leiloeiro Público Oficial a inserção do Leilão em seu sítio eletrônico, promovendo as divulgações necessárias à ampla participação dos potenciais arrematantes;
f) Encerrado o Leilão, na forma especificada no Edital, o Leiloeiro Público Oficial apresentará em 15 (quinze) dias, a listagem do(s) arrematante(s) do(s) lote(s) que integra(m) o Leilão, que tenham adimplido suas obrigações, com as qualificações necessárias, além das informações parciais do resultado do certame, deduzindo-se os encargos consoante o disposto no art. 32, inciso I da Resolução CONTRAN n° 623/2016, observado o disposto no § 1° , incisos I e II do artigo em comento;
g) Havendo arrematante(s) que no prazo do Edital não promova o adimplemento, o Leiloeiro Público Oficial, excluirá o(s) bem(ns) do rol original, cancelando-se a arrematação, para que o DETRAN-MS adote as providências legais cabíveis.
III – Promover as seguintes providências, quando a classificação do veículo for de SUCATA APROVEITÁVEL, que abrange os veículos cujas peças possam ser reaproveitadas em outros veículos, na forma do art. 16, § 2°, I e III, da Resolução CONTRAN n° 623/2016, que só poderão ser vendidos para empresas do ramo do comércio de peças usadas reguladas pela Lei 12.977, de 20 de maio de 2014, e normativos do CONTRAN:
a) Incluir informações em sistema informatizado para rastreamento de peças;
b) Identificação diretamente nos veículos, nos lotes destinados ao Leiloeiro Público Oficial, do sequencial de chassi e, se existente, do motor;
c) Inserção de pintura não removível por intempéries, sempre que possível diretamente no veículo, contendo duas letras que identifique o Leiloeiro Público Oficial, que será atribuída pela DIRVE, as letras “SA” (sucata aproveitável) e uma sequência crescente de números, com 5 (cinco) dígitos, formando, por exemplo, AA-SA-00001, de forma a particularizar o bem;
d) Apresentar Listagem Inicial à Comissão de Leilão com a identificação do bem, na forma exposta na alínea anterior, as características gerais dos veículos, conforme o que apurável for nos levantamentos físicos, proposta de lance mínimo para o(s) lote(s) e, também, a entrega da identificação de chassi removida. Competirá à Comissão de Leilão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da Listagem Inicial, realizar os atos administrativos antecedentes ao Leilão, expedindo-se Autorização de Formação de Leilão;
e) O Leiloeiro Público Oficial ao receber a Autorização de Formação de Leilão retirará fisicamente os veículos excluídos da Listagem Inicial, de forma a agrupar somente os veículos abrangidos pelo Leilão e fotografará cada um dos bens que integrarão o Leilão;
f) Remoção da identificação gravada no chassi que contém o registro VIN e de suas placas, sendo que na hipótese de motor inservível, promoverá a inutilização da parte desse motor que contenha sua numeração;
g) Sendo expedido o Edital, promoverá o Leiloeiro Público Oficial a inserção do Leilão em seu sítio eletrônico, promovendo as divulgações necessárias à ampla participação dos potenciais arrematantes;
h) Encerrado o Leilão, na forma especificada no Edital, o Leiloeiro Público Oficial apresentará em 15 (quinze) dias, a listagem do(s) arrematante(s) do(s) lote(s) que integra(m) o Leilão, que tenham adimplido suas obrigações, com as qualificações necessárias, além das informações parciais do resultado do certame, deduzindo-se os encargos consoante o disposto no art. 32, inciso I da Resolução CONTRAN n° 623/2016, observado o disposto no § 1°, incisos I e II do artigo em comento;
i) Havendo arrematante(s) que no prazo do Edital não promova o adimplemento, o Leiloeiro Público Oficial, excluirá o(s) bem(ns) do rol original, cancelando-se a arrematação, para que o DETRAN-MS adote as providências legais cabíveis.
IV – Promover as seguintes providências, quando a classificação do veículo for de VEÍCULO DESTINADO À CIRCULAÇÃO, que abrange os veículos que, não enquadrados nas classificações anteriores, possam retornar à circulação em plenas condições de segurança:
a) Identificação diretamente nos veículos, nos lotes destinados ao Leiloeiro Público Oficial, do sequencial de chassi e, se existente, do motor;
b) Identificação da marca, modelo, ano de fabricação, número do motor, se existente, e cor predominante;
c) Inserção de pintura não removível por intempéries, sempre que possível diretamente no veículo, contendo duas letras que identifique o Leiloeiro Público Oficial, que será atribuída pela DIRVE, as letras “LC” (livre circulação) e uma sequência crescente de números, com 5 (cinco) dígitos, formando, por exemplo, AA-LC-00001, de forma a particularizar o bem;
d) Apresentar Listagem Inicial à Comissão de Leilão com a identificação do bem, na forma exposta na alínea anterior, as características gerais dos veículos, conforme o que apurável for nos levantamentos físicos e proposta de lance mínimo para o(s) lote(s). Competirá à Comissão de Leilão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da Listagem Inicial, realizar os atos administrativos antecedentes ao Leilão, expedindo-se Autorização de Formação de Leilão;
e) O Leiloeiro Público Oficial ao receber a Autorização de Formação de Leilão removerá fisicamente os veículos não excluídos da Listagem Inicial, de forma a agrupar em seu pátio somente os veículos abrangidos pelo Leilão, sendo que os veículos que tiverem sido excluídos da Listagem Inicial ou que seja autorizada a permanência no pátio do próprio DETRAN-MS, remanescerão no local onde originalmente se encontravam, e fotografará cada um dos bens que integrarão o Leilão;
f) Sendo expedido o Edital, após o recebimento da Autorização de Remoção, promoverá o Leiloeiro Público Oficial a inserção do Leilão em seu sítio eletrônico, promovendo as divulgações necessárias à ampla participação dos potenciais arrematantes;
g) Encerrado o Leilão, na forma especificada no Edital, o Leiloeiro Público Oficial apresentará em 15 (quinze) dias, a listagem do(s) arrematante(s) do(s) lote(s) que integra(m) o Leilão, que tenham adimplido suas obrigações, com as qualificações necessárias, além das informações parciais do resultado do certame, deduzindo-se os encargos consoante o disposto no art. 32, inciso I da Resolução CONTRAN n° 623/2016, observado o disposto no § 1° , incisos I e II do artigo em comento;
h) Havendo arrematante(s) que no prazo do Edital não promova o adimplemento, o Leiloeiro Público Oficial, excluirá o(s) bem(ns) do rol original, cancelando-se a arrematação, para que o DETRAN-MS adote as providências legais cabíveis.
Art. 9° O DETRAN/MS se compromete a:
I – Divulgar a relação dos Leiloeiros Públicos Oficiais devidamente credenciados e o rodízio destes;
II – Disponibilizar acesso para os Leiloeiros Públicos Oficiais, via Detran Web para consultas ao sistema de veículos devidamente autorizadas pelo DETRAN/MS;
III – Indicar ao Leiloeiro Público Oficial da vez, a localização física dos veículos sobre os quais promoverá os procedimentos descritos no art. 7° desta Portaria;
IV – Publicar no Diário Oficial do estado de Mato Grosso do Sul, o Edital do Leilão em sua íntegra e, em jornal de grande circulação no estado, o aviso do leilão;
V – Gerenciar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços prestados pelos Leiloeiros Públicos Oficiais;
VI – Autorizar os Leiloeiros Públicos Oficiais a receberem dos arrematantes a comissão no percentual de 9% (nove por cento) por veículo arrematado, nos termos da legislação em vigor, nos moldes fixados no inciso XI do art. 7° desta Portaria;
VII – Autorizar que os Leiloeiros Públicos Oficiais, em suas prestações de conta, deduzam os valores referentes os custos necessários com o procedimento licitatório, nos moldes estabelecidos no inciso XII do art. 7° desta Portaria;
VIII – Autorizar a entrega e liberação dos lotes aos arrematantes, após os procedimentos necessários para cada modalidade de Leilão;
IX – Autorizar o Leiloeiro Público Oficial que realize venda direta dos bens não arrematados, até o prazo final da prestação de contas, pelo valor mínimo atribuído ao bem, ou, na hipótese de arrematação inadimplida, que o Leiloeiro Público Oficial consulte, sequencialmente, o participante que ofereceu lances imediatamente inferiores, sobre o interesse em ser declarado arrematante pelo valor que houver oferecido como lance, após a segunda arrematação;
X – Promover, imperiosamente antes de expedir a Autorização para Formação do Leilão, o desembaraço de todos os veículos com restrição judicial e ou policial.
VII – DA DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL PARA O LEILÃO
Art. 10. A Comissão de Leilão, após o encerramento do prazo de credenciamento de Leiloeiros Públicos Oficiais, considerando-se a quantidade de credenciados homologados, a quantidade de veículos atualmente apreendidos por munícipio, em observância à isonomia e à impessoalidade e sob o princípio da menor onerosidade ao DETRAN-MS, fará uma agregação dos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul. Em seguida, promoverá, por sorteio, dentre os Leiloeiros Públicos Oficiais com credenciamento homologado, que serão convidados a acompanhar, a distribuição das localidades para cada um dos credenciados.
§ 1° Por questão de comodidade, os Leiloeiros Públicos Oficiais poderão, sob anuência da Comissão de Leilão, permutar as localidades originariamente sorteadas, exclusivamente no momento do sorteio, lavrando-se Ata definitiva da distribuição das Regionais por Leiloeiro Público Oficial.
§ 2° Os veículos depositados na cidade de Campo Grande/MS serão distribuídos de forma equânime para todos os Leiloeiros Públicos Oficiais, exceto aqueles que expressamente declinarem dessa atuação local.
§ 3° A critério da Comissão de Leilão, em sendo observada inércia por parte de Leiloeiro Público Oficial na realização das obrigações que lhe competem, poderá ser promovido o remanejamento de veículos originariamente designados para esse, para outros Leiloeiros Públicos Oficiais preferencialmente de Regionais lindeiras.
VIII – DAS PENALIDADES
Art. 11. A cassação do credenciamento ocorrerá pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, na Resolução CONTRAN 623/2016 e na Portaria do Leilão, mediante processo e oportunidade de contraditório e ampla defesa.
IX – DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 12. O Leiloeiro Público Oficial poderá requerer o seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante notificação ao DETRAN/MS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo devolver ao DETRAN/MS os veículos não leiloados, por sua conta e risco, e o fechamento dos leilões realizados, caso ainda não o tenha feito.
X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os demais procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria, ressalvados os de competência exclusiva do Diretor–Presidente, serão adotados pela DIRVE e pela Comissão de Leilão.
Art. 14. Os Leiloeiros Públicos Oficiais credenciados comprometem-se a manter sigilo absoluto de todas as informações disponibilizadas via Detran Web e, utilizá-las somente para realização dos certames.
Art. 15. O Leiloeiro Público Oficial poderá efetuar o pagamento dos débitos referentes a cada veículo leiloado, conforme orientação da Comissão de Leilão, aprovada pelo Diretor-Presidente.
Art. 16. A Comissão de Leilão poderá confeccionar relatório contendo, se houver, os casos de veículos que, quitados os débitos correspondentes, ainda tiveram saldo remanescente, indicando os respectivos credores.
Art. 17. O DETRAN/MS reserva-se o direito de, a qualquer momento, alterar ou revogar a presente Portaria, no todo ou em partes.
Art. 18. Os leiloeiros credenciados nos termos da Portaria DETRAN-MS “N” N° 42 de 10 de abril de 2019, permanecerão com seus credenciamentos vigentes até o seu efetivo vencimento, conforme artigo 6° da portaria em comento.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Portaria DETRAN-MS “N” N° 42 de 10 de abril de 2019 e suas respectivas alterações.
Campo Grande – MS, 15 de julho de 2020
RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE JÚNIOR
Diretor- Presidente