DOE de 09/05/2018
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DETRAN, por seu Diretor, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos III e X do Art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n° 689, de 27 de setembro de 2017, que trata do Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos – CRV;
CONSIDERANDO a obrigatória e contínua preocupação da Administração Pública no sentido de aprimorar o estabelecimento de requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas responsáveis pela transmissão eletrônica do protocolo de informações para fins do pertinente registro de contrato, sem destoar das exigências regulatórias do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO o poder de autotutela administrativa, que permite à Administração Pública rever seus atos administrativos, em especial e para melhor atendimento ao interesse público dos administrados e dos entes credenciados para os fins previstos na Portaria n° 0076/DETRAN/ASJUR/2018, de 19 de março de 2018,
CONSIDERANDO as alterações de procedimentos efetuadas pelo CIASC no decorre da publicação da portaria 0076/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o caput do artigo 12 da Portaria n° 0076/DetRAN/ASJUR/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A taxa exigida para o registro eletrônico do contrato de financiamento de veículos automotor junto ao DETRAN/SC será arcada pelo solicitante do registro. (NR).”
Art. 2° Revoga o inciso V do art. 18 da Portaria n° 0076/DetRAN/ASJUR/2018.
Art. 3° Alterar o inciso II do § 3° do artigo 19 da Portaria n° 0076/DetRAN/ASJUR/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. …………
…………………….
§ 3° ………………
…………………….
II – declarações subscritas por representante legal da pessoa jurídica, elaborado em papel timbrado, atestando que:
a) atende ao inciso V, do art. 27, da Lei 8.666/93, que se refere ao inciso XXXIII, do art. 7°, da Constituição Federal;
b) cumpre as normas de saúde e segurança no trabalho de seus empregados, consoante exigência da Lei Estadual n° 10.732/98.
(NR).”
Art. 4° Alterar o artigo 40, III, § 2°, da Portaria N° 0076/DETRAN/ASJUR/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 (…)
III (…)
§ 2° O DETRAN terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para encaminhar resposta ao interessado sobre o credenciamento solicitado, e envio da guia DARE para recolhimento do valor da taxa de credenciamento, sendo este válido por 60 (sessenta) meses renovável por iguais períodos, diante dos mesmos procedimentos ou outros a serem estabelecidos.
Art. 5° Alterar o artigo 41, § 1°, da Portaria N° 0076/DETRAN/ASJUR/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 (…)
§ 1° A referida taxa será encaminhada para o requerente do credenciamento somente por meio eletrônico, conforme endereço fornecido no inciso III do artigo anterior (não poderá ser gerada pelo requerente de credenciamento via Site).
Art. 6° Alterar o artigo 52, da Portaria N° 0076/DETRAN/ASJUR/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52 – A Portaria n° 0155/DETRAN/ASJUR/2017 ficará revogada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 08 de maio de 2018.
VANDERLEI OLIVIO ROSSO
Diretor do Detran/SC
