PHILIPPE DUCHATEAU, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, E JUAN QUIRÓS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 57.299, de 08 de setembro de 2016, que regulamenta os procedimentos eletrônicos e simplificados de abertura, registro e alteração de empresas no Munícipio de São Paulo;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 57.736, de 14 de junho de 2017, que atribui às Secretarias Municipais da Fazenda e de Inovação e Tecnologia o gerenciamento da integração dos sistemas municipais com outros sistemas públicos no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO a parceria celebrada entre o Município de São Paulo e a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, que visa à adesão ao Sistema Integrador Estadual Via Rápida Empresa REDESIM.
RESOLVEM:
Art. 1° A partir de 11 de junho de 2020, fica suspenso o uso do Sistema Integrador Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), para os procedimentos eletrônicos e simplificados de abertura, registro e alteração de empresas no Munícipio de São Paulo.
Art. 2° A partir de 15 de junho de 2020, é obrigatório o uso, com exclusividade, do Sistema Integrador Via Rápida Empresa REDESIM (VRE), da Junta Comercial do Estado de São Paulo, para os procedimentos eletrônicos e simplificados de abertura, registro e alteração de empresas, no munícipio de São Paulo.
§ 1° Os pedidos de análise de viabilidade e de licenciamento iniciados por meio do Sistema Integrador Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), não concluídos até 11 de junho de 2020, ficarão prejudicados, devendo ser renovados por meio do Sistema Integrador Via Rápida Empresa REDESIM (VRE).
§ 2° Em caso de substiuição do Sistema Integrador Via Rápida Empresa REDESIM (VRE), deverá ser usado o sistema que vier a substituí-lo.
Art. 3° Os Autos de Licença de Funcionamento (ALF) emitidos pelo Sistema Integrador Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) permanecerão válidos, ressalvadas disposições em sentido contrário.
Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
