OS SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8° e 11, do Decreto n° 50.470 de 26 de março de 2021 que, no âmbito da situação de emergência relativa ao enfrentamento do Coronavírus, no território pernambucano, delegou aos Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico do Estado a competência para editar normas complementares para a sua execução;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 06, que reconhece o estado de Calamidade Pública no Brasil, aprovado em 18 de março de 2020 pela Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a capacidade de carga e o horário das atividades liberadas a partir de 1° de abril de 2021 através do novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-CoV-2,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 1° de abril de 2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, sendo permitido o retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, da seguinte forma:
I – das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h nos finais de semana e feriados, os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, mantendo-se a proibição de música ao vivo, sendo permitido apenas música ambiente, conforme Art 2° da Portaria Conjunta SES/SDEC N° 2, de 14 de janeiro de 2021. ;
II – das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, as academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas individuais, obedecendo à ocupação simultânea de 1 (um) aluno a cada 10 metros quadrados (áreas de treino, piscina e vestiário) e utilizando apenas 30% dos aparelhos de cardio, garantindo um distanciamento mínimo de 2 metros entre eles;
III – das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, com 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação, ou no máximo 100 (cem) pessoas, em igrejas, templos e demais locais de culto;
IV – fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, para atividades individuais e banho de mar, calçadões, ciclofaixas, parques e praças em todo o Estado, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som e a comercialização de quaisquer produtos, inclusive o consumo de comidas e bebidas, bem como uso de cadeiras, mesas, cooler e guarda-sóis na faixa de areia.
V – Fica autorizado às lavanderias horário próprio de funcionamento, respeitando protocolos sanitários específicos;
VI – Fica autorizado aos estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral horário próprio de funcionamento, respeitando protocolos sanitários específicos.
§ 1° Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru.
§ 2° É permitido atendimento presencial em restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e similares, independentemente de horário, desde que cumpridas as demais limitações constantes do inciso I do caput, exclusivamente para:
I – caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina; e
II – trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário de funcionamento.
§ 3° Permanece vedado o acesso aos parques infantis e equipamentos esportivos de uso coletivo localizados em praias, parques e praças.
§ 4° Os quiosques do calçadão das praias podem comercializar produtos seguindo o protocolo de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, não sendo permitido o consumo na faixa de areia.
Art. 2° A partir de 5 de abril de 2021, fica autorizada a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários a serem divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação, e observando rigorosamente as normas de distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as bancas escolares, reduzindo a quantidade de estudantes, se necessário.
Art. 3° Os horários de funcionamento e capacidades de carga para todas as atividades estão descritos na tabela constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1° de abril de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde de Pernambuco
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Secretário de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
ANEXO ÚNICO
01 À 25 DE ABRIL 2021 |
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Atividades |
FINAIS DE SEMANA E FERIADOS (02 e 21/04) COM HORÁRIO REDUZIDO 09H ÀS 17H REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE 06H ÀS 17H NAS DEMAIS REGIÕES DO ESTADO. |
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Abre/Fecha | Abre/Fecha | Abre/Fecha | Abre/Fecha | Capacidade | OBS | |
Dias de Semana – RMR | Final de Semana/feriado – RMR | Dias de Semana – Demais Regiões do Estado | Final de Semana/feriado- Demais Regiões do Estado | |||
Academias e similares | 05h às 20h | 05h às 17H | 05h às 20h | 05h às 17H | 1 aluno a cada 10m² | X |
Utilização de 30% dos aparelhos de cardio e garantir distanciamento mínimo de 2m entre eles | ||||||
Serviços de Alimentação (Bares, restaurantes e lanchonetes) | 05h às 20h | 09h às 17h | 05h às 20h | 09h às 17h | 50% | Delivery, Drive Thru e Ponto de Coleta podem continuar funcionando após as 20h durante a semana e após as 17h nos finais de semana e feriados. |
Ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas | X | X | ||||
Clubes sociais, esportivos e agremiações | X | X | x | X | X | X |
Comércio varejista – centro e bairros | 10h às 20h | 09h às 17h | Horário permitido 5h às 20h por no máximo 10 horas contínuas | Horário permitido 06h às 17h por no máximo 8 horas contínuas | *1 cliente a cada 10m² para circulação; | Nas demais regiões durante a semana o horário de funcionamento permitido 05h às 20h por no máximo 10 horas contínuas e nos finais de semana 06h às 17h por no máximo 8 horas continuas |
*1 cliente a cada 5m² para lojas | ||||||
Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer | X | x | x | x | X | X |
Escolas e universidades, públicas e privadas | 06h às 22h | 09h às 17h | 06h às 22h | 09h às 17h | considerando o distanciamento de 1,5m entre as bancas escolares, reduzindo a quantidade de estudantes quando necessário. | Superior, Médio, Fundamental I e II, e Infantil |
Escritórios comerciais e prestação de serviços | 10h às 20h | 09h às 17h | Horário permitido 05h às 20h por no máximo 10 horas contínuas | Horário permitido 06h às 17h por no máximo 8 horas contínuas | 50% | Nas demais regiões durante a semana o horário de funcionamento permitido 05h às 20h por no máximo 10 horas contínuas e nos finais de semana 06h às 17h por no máximo 8 horas continuas |
considerando o distanciamento de 1,5m entre as estações de trabalho | ||||||
Eventos Coorporativos | X | X | X | X | X | X |
Eventos Culturais | X | X | X | X | X | X |
Eventos Sociais | X | X | X | X | X | X |
Igrejas e Atividades Religiosas | 05h às 20h | 05h às 17h | 05h às 20h | 05h às 17h | 30% com limite máximo de 100 pessoas | X |
Museus e demais equipamentos culturais | X | X | X | X | X | X |
Praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões, parques e praças | X | *Proibido o uso de guarda-sol e cadeiras | ||||
*Proibida a comercialização e consumo de bebidas e comidas | ||||||
*Proibido Utilização dos Equipamentos Esportivos e Recreativos | ||||||
Shoppings centers e galerias comerciais | 10h às 20h | 09h às 17h | Horário permitido 05h às 20h por no máximo 10h contínuas | Horário permitido 06h às 17h por no máximo 8 horas contínuas | *1 cliente a cada 10m² para circulação; *1 cliente a cada 5m² para lojas |
Nas demais regiões durante a semana o horário de funcionamento permitido 05h às 20h por no máximo 10 horas contínuas e nos finais de semana 06h às 17h por no máximo 8 horas continuas |