O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA – SEMA e a DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual n° 14.733, de 15 de setembro de 2015, bem como no artigo 15, do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, do Decreto Estadual n° 52.931, de 07 de março de 2016, alterado pelo Decreto Estadual n° 54.165, de 26 de julho de 2018 e a Resolução CONSEMA n° 323/2016, alterada pelas Resoluções n° 336/2017, n° 340/2017 e n° 372/2018 que trazem os procedimentos referentes aos empreendimentos que façam uso de açudes ou de barragens e que dispõem sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de irrigação;
CONSIDERANDO que estas regras trazem a integração das exigências de licenciamento ambiental, de outorga de água, do alvará de obra e de segurança na construção e operação de açudes e barragens, o que leva à necessidade de prazos para consolidação de ferramentas e procedimentos administrativos, com um período de transição;
CONSIDERANDO o disposto no § 2°, do artigo 5°, do Decreto Estadual n° 52.931/2016, e sua alteração, que prevê a alteração dos procedimentos por intermédio de ato normativo desta Pasta;
CONSIDERANDO que o alvará de obra é uma exigência da Lei Estadual n° 2.434, de 23 de setembro de 1954, sendo um procedimento específico do Estado do Rio Grande do Sul, e que este procedimento não se confunde com a Política Nacional de Segurança de Barragens prevista na Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, a qual se dá a partir dos empreendimentos outorgados, com o sistema de classificação e, quando necessário, do Plano de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência;
CONSIDERANDO o número elevado de usuários que solicitam licenciamento ambiental e financiamento bancário para o seu empreendimento de irrigação e necessitam de regularidade ambiental, a qual depende de todos os procedimentos previstos no Decreto Estadual n° 52.931/2016, e sua alteração; e na Resolução CONSEMA n° 323/2016, e suas alterações;
CONSIDERANDO que o cadastro de usuários das águas do Estado do Rio Grande do Sul é o primeiro passo para o desenvolvimento da instrução de processos em meio digital (Sistema de Outorga de Água – SIOUT) para a solicitação de autorização prévia para construção ou de alvará de obra, previstos no Decreto Estadual n° 52.931/2016, e sua alteração e está em fase final de implementação;
CONSIDERANDO as publicações das Portarias Conjuntas SEMA/FEPAM n° 19/2017 e n° 29/2018 que serão revogadas na data de publicação desta Portaria;
CONSIDERANDO o consubstanciado no Processo Administrativo Eletrônico n° 17/0500-0004608-5,
RESOLVEM:
Art. 1° Os empreendedores que se cadastrarem junto ao Sistema de Outorga – SIOUT, e fornecerem os dados das intervenções em recursos hídricos, referentes a açudes e barragens, de modo on-line, receberão, assim que validados os dados, um Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT, emitido pelo sistema, numerado sequencialmente, contendo um link e um código QR Code para validação.
Parágrafo único. O Comprovante de Cadastro de Uso de Água – SIOUT é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da autorização prévia visando à construção ou o alvará de obra, conforme o caso, a ser emitido pelo Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento – DRHS, considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Decreto Estadual n° 52.931/2016, e sua alteração, não se constituindo, por si só, em uma autorização prévia para construção ou alvará de obra do açude ou barragem e, portanto, não eximindo o usuário da necessidade de completar, posteriormente, a solicitação destes atos autorizativos por intermédio do Sistema de Outorga – SIOUT.
Art. 2° Excepcionalmente, para os usos em irrigação e dessedentação animal, considerando a necessidade de consolidação do Sistema de Outorga – SIOUT, a conclusão do Cadastro de Uso da Água dos reservatórios (açudes e barragens), dispensará até a data de 30 de abril de 2020, a necessidade de obtenção da autorização para construção ou do alvará de obra, exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental, substituindo, temporariamente, os documentos constantes dos itens 12 e 15 do Anexo I, e 10 e 13 do Anexo II da Resolução CONSEMA n° 323/2016 e suas alterações;
§ 1° Os cadastros realizados no Sistema de Outorga – SIOUT, até a presente data serão considerados válidos para a finalidade do caput, não se exigindo a sua repetição, devendo o usuário acessar o supra referido, para emissão do Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT.
§ 2° Para a instrução dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação com o Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT, este deverá ser acompanhado de declaração do empreendedor e seu responsável técnico de que os reservatórios existentes ou a construir não se enquadram nas exceções do art. 3°, desta Portaria.
§ 3° Sendo constatadas informações falsas em relação às dimensões ou classificações do reservatório, o pedido de licença ambiental poderá ser indeferido.
Art. 3° Constituem-se exceções ao disposto nos artigos 1° e 2° desta Portaria, as seguintes intervenções em recursos hídricos ou acumulações de água:
I – açudes com volume de água armazenado superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos);
II – barragens com volume de água armazenado superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos).
Parágrafo único. Para estas exceções será necessária a observação dos procedimentos e emissão dos documentos, conforme o caso, previstos no artigo 5°, do Decreto Estadual n° 52.931/16, e sua alteração e na Resolução CONSEMA n° 323/2016, e suas alterações para fins de financiamento e licenciamento ambiental e não apenas o Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT.
Art. 4° Nas licenças ambientais emitidas para os empreendimentos de irrigação realizados mediante o Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT, constará como condicionante o prazo até 31 de dezembro de 2020 para finalização da instrução do processo para emissão dos atos autorizativos no Sistema de Outorga – SIOUT.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias Conjuntas SEMA/FEPAM n° 19/2017 e n° 29/2018.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
MAJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler
