O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar n° 934, de 7 de dezembro de 2017; e nos artigos 70 e 72 do Decreto n° 38.933, de 15 de março de 2018, e no Decreto Legislativo n° 2.277, de 23 de dezembro de 2019, o qual homologou os Convênios ICMS n° s 27/06, 145/11, 101/12, 191/13 e 65/18,
RESOLVEM:
Art. 1° Os artigos 5° e 6° da Portaria Conjunta n° 7, de 29 de janeiro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela SECEC, observando o disposto no art. 74 do Decreto n° 38.933/2018 e os limites estabelecidos no art. 2°, § 3°, desta portaria, que informará a SEEC para fins de autorização da apropriação do crédito outorgado.
§ 1° A SEEC publicará o despacho de abatimento no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo esta a autorização considerada apta para o aproveitamento de créditos da incentivadora cultural no Livro Fiscal Eletrônico – LFe.
……………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6° A incentivadora pode aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do despacho previsto no §1° do art. 5°, observando-se os seguintes limites:
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal
