SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo artigo 12 do Decreto n° 40.583, de 1° de abril de 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de manter a cadeia de suprimentos e serviços essenciais à coletividade mesmo em momento de crise;
CONSIDERANDO as discussões no âmbito do Grupo Executivo COVID-19 de comunicação com o setor produtivo instituído pelo Decreto n° 40.512, de 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO as recomendações das autoridades de saúde do Distrito Federal; e
CONSIDERANDO a autorização do funcionamento de toda cadeia produtiva do segmento de veículos automotores, nos termos do artigo 4°, do Decreto n° 40.583, de 1° de abril de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1° Permitir, exclusivamente, quanto ao inciso VII do artigo 3° do Decreto n° 40.583, de 1° de abril de 2020, o acesso aos clubes recreativos dos proprietários de veículos automotores que se encontrem dentro da área de marinas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° É considerado veículo automotor, para efeito do disposto no inciso IX do artigo 4° do Decreto n° 40.583, de 2020, o veículo autopropulsionado, que se locomove por seus próprios meios, o que envolve as aeronaves, as embarcações marítimas e os veículos terrestres.
Art. 3° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Economia
