O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o Decreto n° 10.995, de 14 de março de 2022, e
CONSIDERANDO o Estado de Calamidade decretado em razão das chuvas intensas no Estado de São Paulo, bem como o que consta no Processo n° 35014.058077/2023-07,
RESOLVEM:
Art. 1° Autorizar a antecipação do pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários com domicílio nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, no Estado de São Paulo, em decorrência do Estado de Calamidade reconhecido pelo Decreto n° 67.502/2023, em razão de chuvas intensas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A antecipação prevista no caput deverá ser operacionalizada pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS, na forma disciplinada pela Portaria MTP n° 389, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 2° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
GLAUCO ANDRE FONSECA WAMBURG
Presidente do INSS
Interino
