O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com o artigo 2° do Anexo do Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, o MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 48-A, inciso I da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, e o artigo 1°, inciso I e o artigo 8°, inciso XIV do Anexo I do Decreto n° 11.068, de 10 de maio de 2022, combinado com o artigo 10 da Lei n° 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3° e 39 do Anexo do Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, o artigo 17 do Anexo I do Decreto n° 10.995, de 14 de março de 2022, e o artigo 6° do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria n° 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social,
CONSIDERANDO a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, regulamentando o Benefício de Prestação Continuada – BPC e o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015,
CONSIDERANDO a Lei n° 14.176, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015,
CONSIDERANDO a Lei n° 14.441, de 2 de setembro de 2022, altera a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, entre outras, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social,
CONSIDERANDO o Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, resolvem:
Art. 1° A Portaria Conjunta MDS/INSS n° 3, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° ………………………………………………………………………………….
IV – estar com inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 8°-A A informação sobre o exercício de atividade remunerada declarada no Cadastro Único pelo requerente não será considerada, de forma isolada, para o indeferimento ou suspensão do BPC na situação de que trata o art. 21-A da Lei n° 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Os valores eventualmente declarados no Cadastro Único como recebidos pelo requerente deverão compor o cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o art. 8° desta Portaria.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………….
§ 6°-A A avaliação social poderá ser realizada em outros equipamentos da rede social mediante parcerias celebradas pelo INSS e sob sua supervisão.
…………………………………………………………………………………………………….
§ 9° O pedido será indeferido pelo INSS, dispensadas as demais etapas de avaliação do requerimento, quando:
I – a renda familiar mensal per capita não atender aos requisitos de concessão do benefício; ou
II – a comprovação da deficiência não atender aos critérios de que trata o § 5° do art. 16 do anexo ao Decreto n° 6.214, de 2007, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência; ou
III – o impedimento de longo prazo de que tratam o inciso II do caput e o § 3° do art. 4° do anexo ao Decreto n° 6.214, de 2007, não for constatado, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência.
…………………………………………………………………………………………….
§ 12. O prazo de aplicação das medidas excepcionais previstas nos incisos II e III do § 7° deste artigo fica prorrogado até disposição em contrário.” (NR)
“Art. 15. ………………………………………………………………………………..
§ 1° A análise do requerimento será interrompida e o benefício será indeferido caso o INSS identifique que o requerente veio a óbito antes da comprovação dos requisitos para acessar o BPC.
§ 2° Caso o requerente que comprovadamente atendeu a todos os requisitos do benefício venha a óbito antes da concessão ou do pagamento da primeira prestação do BPC, os valores devidos poderão ser pagos aos herdeiros.” (NR)
“Art. 20. O valor do BPC não está sujeito a descontos de débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.” (NR)
“Art. 22. ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 2° O Ministério da Cidadania deverá acompanhar as ações de cruzamento de informações a que se refere o inciso II do art. 39 do anexo ao Decreto n° 6.214, de 2007.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 23. …………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………….
§ 5° Se constatar o exercício de atividade remunerada por parte da pessoa com deficiência, o INSS deverá verificar se o beneficiário do BPC atende aos critérios de acesso ao auxílio-inclusão dispostos no art. 26-A da Lei n° 8.742, de 1993, e notificá-lo sobre a eventual concessão do auxílio-inclusão e a suspensão do BPC, conforme o caso, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 26-B da Lei n° 8.742, de 1993.” (NR)
“Art. 24. Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo para apresentar defesa que será de:
I – 30 (trinta) dias, no caso de residente em área urbana; ou
II – 60 (sessenta) dias, no caso de residente em área rural.
…………………………………………………………………………………………………….
§ 4° Será considerada tempestiva a defesa cujo agendamento tenha ocorrido no prazo estabelecido no caput.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 27. O beneficiário pessoa com deficiência deverá solicitar por meio dos canais de atendimento do INSS a suspensão em caráter especial quando exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Parágrafo único. Caso o beneficiário pessoa com deficiência que esteja em exercício de atividade remunerada atenda aos requisitos dispostos no art. 26-A da Lei n° 8.742, de 1993, o INSS deverá conceder automaticamente o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015.” (NR)
“Art. 28. …………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………….
§ 4° O benefício suspenso ou cessado por ausência de saque poderá ser reativado por meio de solicitação realizada nos canais de atendimento do INSS.” (NR)
“Art. 35. É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no art. 48 do anexo ao Decreto n° 6.214, de 2007.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 37. Cabe ao INSS, sem prejuízo de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, observado o prazo de prescrição.” (NR)
“Art. 42. …………………………………………………………………………………………
§ 1° As pessoas referidas no caput deverão informar os dados relativos ao local de convívio em campo próprio no requerimento.
§ 2° O representante legal deverá informar seus dados pessoais em campo próprio no requerimento.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n° 13, de 7 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O auxílio-inclusão será concedido automaticamente, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pelo Ministério da Cidadania ou pelo INSS, de acumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com o exercício de atividade remunerada.” (NR)
“Art. 7° …………………………………………………………………………………………..
IV – identificar entre as pessoas com deficiência com o BPC ativo aquelas que estejam no exercício de atividade remunerada e que atendam aos requisitos do auxílio-inclusão para fins de conversão automática do benefício.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 8°-A O auxílio-inclusão será concedido automaticamente, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pelo Ministério da Cidadania ou pelo INSS, de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada.
§ 1° O valor referente ao auxílio-inclusão concedido automaticamente será pago a contar do primeiro dia da competência em que o Ministério da Cidadania ou o INSS constatou a ocorrência de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada.
§ 2° O titular do auxílio-inclusão concedido automaticamente deverá ser notificado sobre:
I – a suspensão do BPC;
II – a concessão automática do auxílio-inclusão;
III – a eventual consignação de valores recebidos indevidamente em razão da acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 8° desta Portaria; e
IV – outras consequências administrativas da alteração do benefício.” (NR)
Art. 3° Ficam acrescentados os Anexos V e VI à Portaria Conjunta MDS/INSS n° 3, de 2018, que adotarão a redação prevista nos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente.
Art. 4° Ficam revogados:
I – o § 5° do art. 11 e o § 5° do art. 24 da Portaria Conjunta n° 3, de 21 de setembro de 2018; e
II – Os anexos I e II da Portaria Conjunta MDS/INSS n° 3, de 2018.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
Ministro de Estado da Cidadania
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ANEXO I
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DECLARAÇÃO DO REQUERENTE PARA DEDUÇÃO DA DESPESA DO SUAS NA RENDA FAMILIAR |
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1.1.Nome: |
1.2.Data de nascimento (dd/mm/aaaa): |
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1.3.Nome social: |
1.4.CPF: |
1.5.Nacionalidade: |
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1.6.Endereço: |
1.7.N°: |
|
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1.8.Complemento: |
1.9.Bairro: |
|
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1.10.Município: |
1.11.Estado: |
1.12.CEP: |
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1.13.Telefone: ( ) |
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Preencha os campos abaixo APENAS se houver Representante Legal (guardião, tutor ou curador) |
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2.1.Nome do Representante Legal (RL): |
2.2.CPF: |
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2.3.Endereço: |
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2.4.Município: |
2.5.Estado: |
2.6.CEP: |
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2.7.Telefone: ( ) |
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Em relação à oferta do Serviço de Proteção Social Especial para Idosos, Pessoas com Deficiência e suas Famílias (marcar apenas uma opção): |
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3.1.( ) Necessito do serviço |
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3.2.( ) NÃO necessito do serviço |
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Assinatura do Responsável pelo preenchimento – Requerente ou Representante Legal
ANEXO II
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DECLARAÇÃO DO SUAS PARA DEDUÇÃO DA DESPESA NA RENDA FAMILIAR DO REQUERENTE DO BPC |
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1.1.Nome: |
1.2.Data de nascimento (dd/mm/aaaa): |
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1.3.Nome social: |
1.4.CPF: |
1.5.Nacionalidade: |
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1.6.Endereço: |
1.7.N°: |
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1.8.Complemento: |
1.9.Bairro: |
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1.10.Município: |
1.11.Estado: |
1.12.CEP: |
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1.13.Telefone: ( ) |
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|
Preencha os campos abaixo APENAS se houver Representante Legal (guardião, tutor ou curador) |
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|
2.1.Nome do Representante Legal (RL): |
2.2.CPF: |
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|
2.3.Endereço: |
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2.4.Município: |
2.5.Estado: |
2.6.CEP: |
|
2.7.Telefone: ( ) |
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Em relação ao Serviço de Proteção Social Especial para Idosos, Pessoas com Deficiência e suas Famílias, que integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para fins de requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pela pessoa acima identificada, DECLARO que: (marcar apenas uma opção) |
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3.1.( ) NÃO HÁ OFERTA do serviço pela rede pública e/ou privada no município ou no Distrito Federal |
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3.2.( ) O serviço é ofertado APENAS pelarede públicano município ou no Distrito Federal |
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3.3.( ) O serviço é ofertado APENAS pelarede privadano município ou no Distrito Federal |
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3.4.( ) O serviço é ofertado pelarede pública e pela rede privadano município ou no Distrito Federal |
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Preencha um dos campos abaixo APENAS SE HOUVER OFERTA do serviço no município ou no Distrito Federal: |
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4.1.( ) O requerente é atendido pelo serviço |
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|
4.2.( ) O requerente NÃO é atendido |
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5.1.Nome do responsável pelo preenchimento: |
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5.2.Cargo/Função: |
5.3.CPF: |
____________________________________________, _____/______/_______
Local, data
_________________________________________________________
Assinatura do Responsável pelo preenchimento – SUAS
