O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 26 do Estatuto Social, consolidado pelo Decreto n° 10.941, de 17 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o § 6° do art. 13 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 29 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13…
…
“§ 6° O condutor deverá apresentar a Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual para comprovar o recolhimento do INSS referente aos meses em que esteve cadastrado na BHTRANS como taxista, sob pena de indeferimento da renovação do cadastro. ” (NR)
Art. 2° Alterar o inciso II do art. 30 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30…
…
II – teto solar, exceto o original de fábrica e em veículo homologado pela BHTRANS; ” (NR)
Art. 3° Alterar o §3° do art. 36 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36…
…
§ 3°. Poderá o prazo constante no “caput” deste artigo e nos §§1° e 2° ser prorrogado até último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano em que completarem 07 (sete) anos de fabricação.” (NR)
Art. 4° Alterar o §1° e incluir o § 6° do art. 41 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41…
…
§ 1° A periodicidade de vistoria dos veículos será definida considerando o ano de fabricação do veículo, conforme tabela abaixo:
…
§ 6°. O permissionário é responsável pela manutenção preventiva do veículo, garantindo a segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nas legislações federal, estadual, e municipal, nos regulamentos em vigor e em normas complementares.” (NR)
Art. 5° Alterar o art. 59 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. É obrigatória a disponibilização de opção de pagamento da corrida por cartão de crédito e de débito bancário.
§ 1° O pagamento por cartão de crédito e de débito bancário poderá ser realizado por meio de aplicativo.
§ 2° A disponibilização do serviço deve ser comprovada nas vistorias realizadas no veículo.
§ 3° A máquina de cartão de crédito e de débito deverá estar em nome do Permissionário ou do condutor auxiliar.
§ 4° A máquina de cartão de crédito e de débito deve estar sempre dentro da cabine do veículo e com a bateria devidamente carregada ou sendo alimentada utilizando conexões do veículo. ” (NR)
Art. 6° Revogar o art. 86 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017.
Art. 7° Alterar o art. 96 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. A Publicidade nos veículos táxi, denominada Sistema Mídia Táxi e sob gerenciamento do Município de Belo Horizonte, será destinada ao aprimoramento do sistema, à segurança e aos benefícios aos usuários e operadores do Serviço de Transporte Público por Táxi do Município de Belo Horizonte.” (NR)
Art. 8° Alterar o art. 97 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. É permitida a exploração de publicidade nos veículos, de acordo com normas estabelecidas pela BHTRANS, especialmente neste Regulamento.
Parágrafo único. Publicidades institucionais e/ou de interesse público poderão ser veiculadas nos veículos táxis do município de Belo Horizonte.” (NR)
Art. 9° Alterar o art. 98 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. A exploração da publicidade será exercida pela BHTRANS ou por entidade por ela credenciada como Agente Habilitado.
Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes da publicidade deverão ser investidos pelo Agente Habilitado no aprimoramento do sistema, na segurança e nos benefícios aos usuários e operadores do serviço.” (NR)
Art. 10. Revogar o art. 99 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017.
Art. 11. Alterar o art. 100 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. O Agente Habilitado, quando o veículo possuir sistema de segurança, deverá disponibilizar para a BHTRANS informações em tempo real para subsidiar o planejamento da mobilidade urbana, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais.” (NR)
Art. 12. Revogar o art. 102 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017.
Art. 13. Alterar o art. 104 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. As peças publicitárias poderão ser colocadas na parte externa do veículo, limitadas ao vidro traseiro ou utilizando o conjunto: vidro traseiro, porta-malas, para-choque e capôs laterais traseiros, e internamente deverão se limitar às partes posteriores dos bancos dianteiros e encostos de cabeça, obedecendo às seguintes especificações:
I – no vidro traseiro: Adesivo de acordo com o disposto na Resolução CONTRAN n.° 254, de 26 de outubro de 2007, e respectivas alterações ou outra que vier substituí-la;
II – nos bancos dianteiros: O espaço publicitário será limitado às partes posteriores dos bancos e encostos de cabeça.
Parágrafo único. A fixação das peças publicitárias não poderá causar danos aos veículos.” (NR)
Art. 14. Revogar o art. 117 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017.
Art. 15. Revogar as infrações de códigos 1101109 e 1104403 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017.
Art. 16. Acrescentar ao art. 118 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 2017, as seguintes infrações:
“GRUPO 3 …
….
9. Não disponibilizar pagamento por cartão de crédito e débito bancário.
Penalidades e Medidas administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Apreensão da Autorização de tráfego;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Pontuação no prontuário
Código: 1103309”
[…]
“GRUPO 4 …
….
19. Cobrar tarifa de Táxi superior à estabelecida na tabela em vigor do Serviço de Táxi.
Penalidades e Medidas administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Abertura de processo administrativo a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário
Código: 1104419”
[…]
“GRUPO 5 …
….
14. Cobrar tarifa de Táxi superior à estabelecida na tabela em vigor do Serviço de Táxi, pela terceira vez, no período de um ano.
Penalidades e Medidas administrativas cabíveis:
Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;
Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.
Código: 1105514”
Art. 17. Alterar o Manual de Identidade Visual disponível no portal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, através do endereço www.pbh.gov.br/bhtrans.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais artigos do Regulamento do Serviço de Transporte por Táxi.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2020
CELIO FREITAS BOUZADA
Presidente