PORTARIA ADERR/GABINETE N° 1.771, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
DOE de 14/12/2017
O PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o artigo 10 da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, que estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
CONSIDERANDO o inciso VI, art. 4° da Lei n° 881, de 21 de dezembro de 2012 que estabelece como competência da ADERR entre outras: controlar, fiscalizar e inspecionar a comercialização, a utilização, o transporte interno de agrotóxicos e afins, a prestação de serviços de aplicação nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, nas pastagens e na proteção de florestas plantadas;
CONSIDERANDO o caput do art. 36 da Lei n° 881, de 21 de dezembro de 2012 que estabelece que para a aquisição de agrotóxicos em outros estados, os usuários deverão solicitar à ADERR autorização de aquisição, e informar, na chegada, ao posto de fiscalização de entrada e/ou ao escritório local da ADERR, os produtos e quantidades recebidas.
CONSIDERANDO o inciso III, art. 36 da Lei n° 881 de 21 de dezembro de 2012 que estabelece que a Autorização de Aquisição fornecida pela ADERR deve ser por produto a ser adquirido, mediante apresentação do Receituário Agronômico, emitido por Engenheiro Agrônomo ou florestal com registro e/ou visto no CREA/RR, no caso do produto ser destinado diretamente ao usuário.
RESOLVE:
Art. 1° APROVAR o Termo de Autorização de Aquisição de Agrotóxicos e Afins para que sejam cumpridos os requisitos previstos na Lei n° 881 de 21 de dezembro de 2012 especificamente no caso do produto ser destinado diretamente ao usuário.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2017.
GELB PLATÃO PEREIRA LIMA Presidente Interino da ADERR
CPF:
Identificação e quantidade do(s) produto(s)
Marca Comercial
Ingrediente Ativo
Categoria Agronômica
Estado Físico
Laboratório
Quantidade(Indicar unidade de medida)
Receita Agronômica
Número:
Nome do emissor:
CPF do emissor:
Reg. no Crea / UF:
Reg. Nacional:
Visto no Crea/RR:
Data da Emissão da Receita Agronômica:
Assinaturas
Nome do Solicitante:______________________________________