DOE de 20/10/2017
Permite a emissão da Guia de Transito Animal (GTA) para movimentação de equídeos no Estado de Roraima
O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais; e
Considerando o teor da Instrução Normativa n° 24, de 05/04/2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, que aprova as normas para o controle e a erradicação do Mormo, as quais dispõe em seu Capítulo VII, art. 14, que “os serviços de Defesa Sanitária dos Estados baixarão normas para o controle do trânsito de equídeos de seus respectivos Territórios”;
Considerando ausência de Mormo desde o último foco, no ano de 2014, no Estado de Roraima, comprovada através dos exames realizados para diagnóstico da enfermidade que afeta a população equídea;
Considerando a estruturação do serviço de defesa agropecuária nos últimos anos, que nos possibilita uma vigilância constante e permanente, garantindo a continuidade das ações de biosseguridade;
Considerando a necessidade de estabelecer no Estado de Roraima medidas de proteção específicas para a circulação de equídeos, objetivando salvaguardar a saúde desses animais,
RESOLVE:
Art. 1° Será permitida a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA para movimentação de equídeos com destino à eventos dentro do Território do Estado de Roraima, com apresentação de exame negativo para Mormo até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da colheita.
§1° Serão mantidos os demais documentos sanitários exigidos pela legislação vigente.
§2° A participação em eventos agropecuários, somente será permitida com apresentação de exame NEGATIVO para Mormo, com o prazo de aceitação superior ao de realização do evento.
Art. 2° Para o trânsito interestadual e ou internacional de equídeos, será exigido apresentação de GTA e exame negativo para Mormo, com validade de (60) sessenta dias e permissão para trânsito igualmente a (60) sessenta dias a contar da data da colheita.
Parágrafo Único. Para saída de equídeos de eventos agropecuários destinados a outros estados da federação, por caracterizar-se trânsito interestadual, será exigido GTA e exame negativo para Mormo com validade de (60) sessenta dias e permissão para trânsito igualmente de (60) sessenta dias, a contar da data da colheita.
Art. 3° As medidas previstas nesta Portaria deverão ser aplicadas observando as demais recomendações do Programa Nacional de Sanidade de Equídeos.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista-RR, 20 de outubro de 2017.
Gelb Platão Pereira Lima
Presidente Interino da ADERR
