O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso III, do art. 34, da Resolução SEFAZ n° 48, de 18 de junho de 2019,
CONSIDERANDO:
– que a Receita Federal do Brasil no Parecer Normativo n° 19, de 06.10.2013, não considera como sendo operação de industrialização o corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura; e
– o disposto no Processo n° E-04/038/47/2019,
RESOLVE:
Dar caráter normativo ao entendimento constante do parecer de Consulta Tributária, Processo n° E-04/038/47//2019, nos termos do inciso III, do art. 34 da Resolução SEFAZ n° 48, de 18 de junho de 2019, conforme a seguir:
I – Relatório.
No presente processo a repartição fiscalizadora responsável pela fiscalização de empresa beneficiária da Lei n° 6.979/15requer da Superintendência de Tributação ato normativo acerca do conceito de industrialização, na modalidade beneficiamento.
A proposição tem por fundamento o Parecer Normativo Cosit n° 19/2013, da Receita Federal do Brasil, item 9, onde “excluem-se do conceito de industrialização as operações de desbobinamento e de corte das chapas, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem modificação da espessura e mantida a forma original, retangular ou quadrada. Nesse mesmo sentido, o simples corte de vidro em chapas quadradas e retangulares, sem modificação da espessura, curvatura, nem de outro modo trabalhado (biselado, gravado, etc.), não é considerado beneficiamento”.
Em suma, a repartição fiscalizadora relata que revendedores têm forjado prática fabril, cujos resultados têm sido prática de preços mais baratos, concorrência desleal, ausência da contrapartida social, transferência indevida de créditos e diminuição da arrecadação do ICMS.
Com a anuência do Sr. Superintendente de Fiscalização, o processo foi encaminhado a esta Superintendência para exame e parecer.
II – Parecer.
Através da Consulta Interna n° 025/2018, a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, no exercício da competência lhe atribuída no inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ n° 89/17, manifestou seu entendimento sobre a matéria, no sentido da correção da aplicabilidade do Parecer Cosit n° 19/2013 relativamente às operações abrangidas pelo ICMS estadual.
Considerando que, nos termos do item 5 da Circular SUT n° 001/2019, “não deve ser dada ciência ao contribuinte de parecer proferido pela CCJT em resposta à consulta interna”;
Considerando que, através dos Processos n°s SEI-04/079/000041/2018 e SEI-04/038/000002/2019, a fiscalização solicitou manifestação da Superintendência de Tributação sobre o conceito de industrialização, na modalidade beneficiamento, em casos concretos, sob a perspectiva do referido Parecer Cosit.
Considerando que, em prol da segurança jurídica, a orientação normativa interna que afeta diretamente os procedimentos do contribuinte não deve ficar restrita aos órgãos, consultivo e de fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando que, através do Parecer Normativo Cosit n° 19/2013, a Receita Federal do Brasil trata do conceito de beneficiamento, na modalidade de industrialização prevista no inciso II, do artigo 4° do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010) in verbis:
“Art. 4° – Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n° 5172/66, de 1966, artigo 46,Parágrafo Único, e Lei n° 4502/64, de 1964, artigo 3°, parágrafo único):
………………………………..;
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); ”.
Considerando que a mesma conceituação do citado dispositivo do RIPI/2010 foi integralizado à legislação estadual, através do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.424/00, item 2, inciso III, artigo 3°, do Livro XVII, in verbis:
“Art. 3° – Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:
III – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
……………………………….;
- a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
Considerando que desde da edição do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 8.050/85 (Livro XVII, artigo 3°, inciso II,item 2), a legislação fluminense segue a Receita Federal nas conceituações sobre industrialização, em suas características e modalidades;
Com fundamento no inciso VIII, do artigo 84 da Resolução SEFAZ n° 89/17, sugiro seja publicado o entendimento da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), a fim de que lhe seja dado caráter normativo, segundo o qual:
Para fins de enquadramento da sua atividade no conceito de beneficiamento de que trata o item 2, inciso III, artigo 3°, do Livro XVII do RICMS/00, o contribuinte do ICMS deve observar as considerações, ressalvas e conclusões nos termos do entendimento expresso por meio do Parecer Cosit n° 19/2013.
À consideração de V. Sª. CCJT, em 7 de junho de 2019.
JILSON TORRES DA SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
