O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelos incisos II e III, do art. 34, do Anexo IV da Resolução SEFAZ n° 48, de 18 de junho de 2019, e
CONSIDERANDO as dúvidas acerca da aplicação do disposto no caput e § 13 do artigo 4° da Lei n° 6.331/2012,
RESOLVE:
Dar caráter normativo ao entendimento constante do parecer de Consulta Tributária, Processo n° E-04/040/894/2015, conforme a seguir:
I – Relatório.
No presente processo a repartição fiscalizadora responsável pela fiscalização de empresa beneficiária da Lei n° 6.331/2012 requer da Superintendência de Tributação ato normativo acerca dos seguintes dispositivos:
1. Qual o valor da base de cálculo da operação de saída em transferência na hipótese de contribuinte beneficiário da Lei n° 6.331/2012?
2. Qual o valor de ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência? Como interpretar o limite de 70% de destaque do imposto no documento fiscal presente no art. 2°, § 13 da Lei n° 6331/12?
3. Qual o valor de ICMS que pode ser aproveitado pelo estabelecimento comercial destinatário da mercadoria?
4. Qual o valor contábil da operação de saída em transferência?
II – Parecer.
Preliminarmente, ressalte-se que Lei n° 6.331/12 não disciplina especificamente a base de cálculo a ser utilizada na operação de saída em transferência. Assim, aplica-se a regra disposta no inciso II do artigo 8° da Lei n° 2.657/96, abaixo transcrito, que fixa base de cálculo na operação de saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular.
Art. 8° Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:
[…]
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
Por sua vez, o artigo 4° da Lei n° 6.331/2012 dispõe que a nota fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, que recolher o imposto conforme o artigo 2° do referido ato, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria. Destaque-se que o caput do artigo 2° da Lei define que o estabelecimento fabricante deverá observar as disposições constantes dos parágrafos que o compõe. Assim, o § 13 disciplina que nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado. Desta forma, o artigo 4° deve ser respeitado, observado o limite do mencionado § 13.
O percentual de 70% de que trata o § 13 do artigo 2° deve ser aplicado como um limite suplementar ao disposto no artigo 4° do mesmo diploma legal, e que “o destaque de imposto no documento fiscal, para fins de creditamento no estabelecimento destinatário deve ser o menor valor entre o cálculo citado no parágrafo anterior e o correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final.”
A Lei n° 6.331/12 dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, não tratando da questão relacionada ao aproveitamento de crédito pelo estabelecimento destinatário. Logo, considerando o disposto no artigo 33 da Lei n° 2.657/96, o valor a ser apropriado pelo estabelecimento destinatário é o valor do ICMS destacado constante do documento fiscal.
Ainda quanto a esse aspecto, importante ressaltar, resumidamente, o termo “valor contábil”. A expressão possui um conceito contábil, que, em suma, significa o valor do ativo deduzido da depreciação acumulada. Logo, note-se que este não possui caráter fiscal. Dessa forma, imprescindível registrar que valor contábil e a base de cálculo, em alguns casos, podem se confundir, mas não possuem a mesma natureza. Vale registrar, como exemplo, que esses conceitos serão divergentes no caso de redução da base de cálculo concedida como benefício fiscal. Nada obstante, o caput do artigo 2° define que estabelecimento fabricante deverá recolher o ICMS equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência. Neste caso, o valor contábil será o valor registrado no documento fiscal, aplicando-se o conceito do inciso II do artigo 8° da Lei n° 2.657/96.
Pelo exposto, respondendo objetivamente as questões formuladas:
1. Para determinação da base de cálculo da operação de saída em transferência na hipótese de contribuinte beneficiário da Lei n° 6.331/2012 aplica-se o disposto no inciso II do artigo 8° da Lei n° 2.657/96;
2. O valor de ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência dever aquele previsto no artigo 4°, respeitada a limitação constante do § 13 do artigo 2°, ambos da Lei n° 6.331/2012;
3. O valor de ICMS a ser apropriado como crédito pelo estabelecimento comercial destinatário da mercadoria é o valor do ICMS destacado constante do documento fiscal, considerando o disposto no artigo 33 da Lei n° 2.657/96; e
4. O valor contábil será o valor registrado no documento fiscal, aplicando-se o conceito estabelecido no inciso II do artigo 8° da Lei n° 2.657/96.
Dê-se caráter normativo.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020
EDUARDO DOS SANTOS MELO
Superintendente de Tributação
