NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 130, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
DOE de 13/12/2017
Altera a Norma de Procedimento Fiscal n. 096/2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017
RESOLVE:
Art. 1° O “caput” do item 3-A da Norma de Procedimento Fiscal n° 096, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3-A. A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de documento fiscal eletrônico, nas operações e prestações internas, inicia-se em:”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de novembro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 8 de dezembro de 2017.