NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 129, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
DOE de 13/12/2017
Dispõe sobre a utilização do BP-e – Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO BP-e E DO DABPE
Art. 1° O BP-e – Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, instituídos pelo Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, a serem emitidos e utilizados pelos contribuintes paranaenses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, deverão atender ao disposto nesta norma e no Capítulo VIII do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
§ 1° Somente os contribuintes paranaenses que atuam no ramo de transporte regular de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, poderão optar pela emissão de BP-e.
§ 2° O BP-e somente será autorizado para prestações de serviço que se iniciem em território paranaense.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DO BP-e E DA IMPRESSÃO DO DABPE
Art. 2° A emissão do BP-e e a impressão do DABPE deverão atender as especificações técnicas estabelecidas em nota técnica e no MOC – Manual de Orientação do Contribuinte, divulgados em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.
§ 1° Na emissão do BP-e deverá ser informada a forma de pagamento utilizada na transação comercial a que se refere.
§ 2° Na emissão do BP-e, em operação normal ou em contingência, e no DABPE, seja ele impresso ou virtual (DABPE em mensagem eletrônica), deverá constar o código “QR Code”, conforme os padrões técnicos estabelecidos no MOC.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DO BP-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 3° Nas hipóteses em que não for possível transmitir o BP-e à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, na modalidade Contingência “off-line”, não sendo necessária qualquer autorização prévia do fisco.
Art. 4° A emissão de BP-e em contingência “off-line” deve ser tratada como exceção e utilizada apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações que impeçam a autorização do BP-e em tempo real.
Art. 5° A emissão de BP-e em contingência “off-line” compreende:
I – a emissão do BP-e;
II – a impressão do DABPE em duas vias, destacando, em dois locais no documento, o texto: “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA – Pendente de Autorização”, hipótese em que não será impresso o protocolo de Autorização de Uso do BP-e, observando-se que: a segunda via do DABPE deverá permanecer à disposição do fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitido e autorizado o respectivo BP-e emitido em contingência; alternativamente à impressão da segunda via do DABPE, quando de emissão de BP-e em contingência, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica do arquivo XML do BP-e, o qual deverá possibilitar a impressão do respetivo DABPE para apresentação ao fisco quando solicitado;
III – a posterior transmissão do arquivo do BP-e para a obtenção da correspondente “Autorização de Uso”.
Parágrafo único. Considera-se emitido o BP-e em contingência “off-line” no momento da impressão do respectivo DABPE, condicionado à obtenção da respectiva Autorização de Uso do BP-e.
Art. 6° Quando o BP-e em contingência for emitido, na forma de venda de passagem “embarcada”, tendo esta ocorrida em território paranaense, considerar-se-á, para efeito da guarda da segunda via do respectivo DABPE, o estabelecimento do contribuinte mais próximo do embarque que estiver neste território.
Art. 7° O arquivo digital do BP-e gerado em situação de contingência “off-line” deve conter as seguintes informações:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.
Parágrafo único. A transmissão do arquivo do BP-e em contingência “off-line”, deve ser efetuada pelo contribuinte até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PÚBLICA DO BP-e
Art. 8° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA disponibilizará consulta pública ao BP-e em seu portal, endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, que poderá ser efetuada mediante a informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DABPE.
Parágrafo único. Como resultado da consulta pública a que se refere o “caput”, será apresentada, inicialmente, a imagem do DABPE completo, contendo as informações detalhadas do emitente, da viagem, dos valores, do passageiro e do protocolo da Autorização do BP-e, podendo, a seguir, ser solicitada a apresentação em formato de abas de informações, nas quais poderão ser visualizadas outras informações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° O emitente deverá conservar os arquivos digitais do BP-e pelo prazo decadencial previsto na legislação.
Art. 10. O contribuinte poderá voluntariamente solicitar o uso do BP-e.
Parágrafo único. Uma vez autorizada a emissão de BP-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo-lhe vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais:
I – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV- Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal.
Art. 11. Para os efeitos desta norma deve ser considerado o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e no cadastro de contribuinte do ICMS do estado do Paraná, por exercer a atividade relacionada ao transporte de passageiros, nos modais referenciados no § 1° do art. 1°.
Art. 12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 8 de dezembro de 2017.