DOE de 23/12/2015
Altera a NPF n° 056/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital, disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS do Estado do Paraná.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005,
considerando os Ajustes SINIEF n° 8, de 2 de outubro de 2015, e 13, de 11 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° O item 11 da NPF – Norma de Procedimento Fiscal n° 056/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“11. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 13/2015):
11.1. 1° de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais:
11.1.1. classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
11.1.2. de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF ou a outro regime alternativo a este;
11.2. 1° de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
11.3. 1° de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e para os estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os itens 11-A e 11-B à NPF n° 056/2015:
“11-A. Para fins de escrituração do Bloco K na EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF 8/2015).
11-B. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no item 11, deverá ser observado o seguinte:
11-B.1. considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas,as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
11-B.2. o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 21 de dezembro de 2015.
Gilberto Calixto
Diretor da CRE.
