DOE de 23/12/2015
Altera a NPF n° 086/2013, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1° Os incisos V do “caput” e o VII do § 3°, ambos do art. 4° da NPF – Norma de Procedimento Fiscal n° 086/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“V – Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício (Resolução CFC n° 1.457/2013, do Conselho Federal de Contabilidade), no caso de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
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VII – Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício (Resolução CFC n° 1.457/2013, do Conselho Federal de Contabilidade)”.
Art. 2° O inciso IV do “caput” do art. 26 da NPF n° 086/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – ficar configurada a omissão de entrega da Guia de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA/ST ou a falta do recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA/ST”.
Art. 3° Fica revogado o inciso I do § 7° do art. 26 da NPF n° 086/2013.
Art. 4° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de novembro de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 14 de dezembro de 2015.
Gilberto Calixto
Diretor da CRE.
