O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O Art. 11-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Os contribuintes paranaenses, em substituição aos documentos citados no “caput” do art. 114 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2° do referido artigo, a partir de 1° de julho de 2019 (Ajustes SINIEF 08/2018 e 22/2018)”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 19 de dezembro de 2018.
LUIZ CARLOS LUCCHESI RIBAS
Diretor da CRE.