DOE de 14/08/2017
Disciplina a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, direta ou por intermédio de representante legal, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, bem como na saída destinada a motorista submetido à mastectomia; de isenção de IPVA para veículos de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; e de isenção de ITCMD na doação promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário, pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, destinada à aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto noConvênio ICMS 38/2012, no item 177 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, na Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, na Instrução SEFA n° 26/2008 – IPVA, no Título II da Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, e na Resolução SEFA n° 1.527/2015 – ITCMD,
RESOLVE:
Seção I
Da Unificação dos Pedidos
Art. 1° Os pedidos de isenção de ICMS, de IPVA e de ITCMD, observadas as condições e situações específicas postas na legislação de cada imposto, deverão ser unificados, com a finalidade de agilizar a sua análise e conclusão, permitindo o melhor acesso da pessoa portadora de deficiência aos serviços públicos estaduais, asseguradas as prioridades legais.
§ 1° O pedido de isenção do ICMS, na aquisição de veículo novo, nos termos do item 177do Anexo Ido Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, bem como, os documentos que o instruem, inclusive laudo médico, servirá como petição inicial também para os pedidos de isenção:
I – do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, em substituição ao requerimento citado no item 6.5 da Instrução SEFA n° 26/2008 – IPVA;
II – do imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doações de bens ou direitos – ITCMD, em substituição ao requerimento previsto no item 1 do Anexo III da Resolução SEFA N° 1.527/2015.
§ 2° Os pedidos devem ser apresentados conforme modelo e documentos constantes do Anexo I desta norma.
§ 3° Para a análise dos pedidos deverão ser observadas as regras específicas para o deferimento da concessão de isenção de cada imposto, cabendo a complementação da inicial, se for o caso, para a anexação de documentação específica.
§ 4° Não será autorizada a protocolização de pedidos individualizados quando o fato objeto de análise comportar a isenção de mais de um imposto.
Seção II
Da Competência e das Atribuições
Art. 2° Caberá ao Delegado Regional da Receita designar um ou mais auditores fiscais, para, de forma exclusiva:
I – analisar e emitir parecer decisório sobre o mérito do pedido a que se refere o art. 1° desta norma;
II – solicitar complementação de documentos, se necessário;
III – emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com a isenção do ICMS;
IV – providenciar a ciência ao requerente, da conclusão de sua análise (deferimento, indeferimento total ou parcial);
V – no caso de deferimento da isenção do IPVA, implantar no sistema da SEFA/PR;
VI – encaminhar o processo para arquivo, após cumpridas todas as etapas.
Seção III
Do Recurso
Art. 3° Havendo recurso decorrente do indeferimento ou do deferimento parcial do pedido de que trata o art. 1° desta norma, deverá ser encaminhado à Inspetoria Regional de Tributação da Delegacia Regional da Receita responsável pela análise original, onde será feita a avaliação das razões do recurso, emitido parecer fundamentado e conclusivo sobre a sua procedência e preparado o despacho do Delegado Regional da Receita.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 4° Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 5° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 10 de agosto de 2017.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE
ANEXO I – NPF 085/2017
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
DELEGADO REGIONAL DA RECEITA DA __ª DRR
Nome: |
||
CPF: |
RG: |
UF: |
Identificação do beneficiário: |
||
Condição do beneficiário (condição pessoal que justifica o pedido de isenção): |
||
-
Endereço:
Nome: |
|||
N. |
Complemento: |
Bairro: |
|
CEP: |
Município: |
UF: |
|
Fone: |
Fone para recado: |
||
E-mail: |
|||
-
Requerimento:
O requerente acima identificado, solicita, à vista da documentação anexa, o reconhecimento da isenção:
Do ICMS |
||
Nos termos do item 177 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012. |
||
Do IPVA |
||
Nos termos da Lei n. 14.260/2003 e da Instrução SEFA n. 26/2008 – IPVA. |
||
Do ITCMD |
||
Nos termos da Lei n. 18.573/2015 e da alínea “a” do inciso II do art. 5° da Resolução SEFA N. 1.527/2015. |
||
Declaro estar ciente dos requisitos previstos na legislação para a obtenção da isenção requerida e ser verdadeira a documentação ora apresentada, quanto a sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
__________em_____de_ ___________________de ______.
______________________________________
ANEXO I – NPF 085/2017
HIPÓTESES |
DOCUMENTOS EXIGIDOS DE ACORDO COM AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO |
Obs.: Cópias autenticadas ou apresentar o original para autenticação na ARE. |
|
