DOE de 28/06/2017
Altera a NPF n° 056/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital, disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS do Estado do Paraná.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 056, de 30 de junho de 2015:
I – O item 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“11. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir (Ajuste SINIEF 25/2016):
11.1. para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
11.1.1. 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
11.1.2. 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
11.1.3. 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
11.1.4. 1° de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
11.1.5. 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
11.2. 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
11.3. 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”;
II – Fica acrescentado o item 11-C:
“11-C. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, conforme previsto no inciso V do art. 252 do RICMS (Ajuste SINIEF 25/2016).”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 26 de junho de 2017.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.
