(DOE de 24/06/2013)
Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 de 28 de setembro de 2012,
resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 24 de junho de 2013 até às 24:00 horas do dia 30 de junho de 2013 será:
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VALOR EM DÓLAR POR SACA DE CAFÉ (1) |
VALOR DO US$ |
VALOR BASE DE CÁLCULO R$ |
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ARÁBICA 153,5000 |
(2) |
(3) |
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CONILLON 120,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 24 de junho de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 20 de junho de 2013.
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda
