DOE de 14/05/2018
Altera a NPF n° 26/2017 que estabelece os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal e às empresas credenciadas.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Norma de Procedimento Fiscal n° 26, de 7 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Estará sujeito ao disposto nesta norma o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário que optar por emitir o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, respectivamente, utilizando equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 7 de maio de 2018.
GILBERTO CALIXTO,
Diretor da CRE.
