O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017 e,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 07/09,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 52, de 12 de julho de 2018:
I – a súmula passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as tabelas de ajustes do lançamento e apuração, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018.”
II – fica acrescentado o inciso V ao art. 1°:
“V – “5.8. TABELA DE CÓDIGO DE PRODUTO – USINAS”.
III – os incisos I e II e o parágrafo único do art. 2° passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – as tabelas a que se referem os incisos I, II, III e V do caput do art. 1° desta norma estarão disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná – SPED/PR, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3;
II – a tabela a que se refere o inciso IV do caput do art. 1° desta norma está definida pelo Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Qualquer inclusão, desativação e alteração dos códigos a que se referem as tabelas de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 1° desta norma será divulgada pela IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio de Boletim Informativo da Receita Estadual do Paraná.”
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2020.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 8 de julho de 2020.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual