O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1° O § 7° do art. 8° da Norma de Procedimento Fiscal n° 68, de 20 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7° As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 50.000 (cinquenta mil) UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 6 de julho de 2020.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual