O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 56, de 30 de junho de 2015:
I – fica acrescentado o subitem 17.5:
“17.5 “Inconsistente” – EFD apresentou situação descrita no item 19-A.”;
II – o título do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADE E INCONSISTÊNCIA”;
III – fica acrescentado o item 19-A:
“19-A. O arquivo digital da EFD será considerado inconsistente quando:
19-A.1. utilizar os códigos de ajuste relacionados no Anexo V desta norma, quando se tratar de estabelecimento inscrito no CADIN Estadual – Cadastro Informativo Estadual, na situação de “ativo” no mesmo mês de referência da EFD.”;
IV – fica revogado o subitem 19.12.
Art. 2° As EFDs – Escrituração Fiscal Digital “Irregulares” em razão da utilização dos códigos de ajuste relacionados no Anexo V da Norma de Procedimento Fiscal n° 56, de 30 de junho de 2015, quando se tratar de estabelecimento inscrito no CADIN Estadual – Cadastro Informativo Estadual, na situação de “ativo” no mesmo mês de referência da EFD, serão reprocessadas e alteradas para o status de “Inconsistente”.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 7 de agosto de 2019.
LUIZ F. DE MORAES JR.
Diretor da Receita Estadual
