O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O “caput” do art. 11 e os incisos de seu § 1° da Norma de Procedimento Fiscal n° 027, de 7 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5°:
“Art. 11. O pedido de recuperação ou de ressarcimento de imposto, inclusive o referente ao adicional destinado ao FECOP, relativo a operações interestaduais com combustíveis derivados ou não de petróleo realizadas em determinado mês e ano, deverá ser instruído com requerimento constando o período de competência, o valor original e o estabelecimento destinatário do crédito.
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I – Inspetor Geral de Fiscalização, nos casos em que o valor do pedido for superior a 1.000 (mil) UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, após análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização;
II – Chefe do Setor de Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização, nos casos em que o valor do pedido for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR. (NR)
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§ 5° Caso ocorra a retificação dos Anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC do período objeto do pedido de ressarcimento ou de recuperação, este deve ser instruído com a cópia dos seguintes documentos previamente submetidos à análise e recepção da autoridade:
I – em relação ao ICMS-ST:
a) Anexo III, quando se tratar de pedido referente à Gasolina, a Óleo Diesel e a GLP;
b) Anexo XI, quando se tratar de pedido referente a GLGN;
II – em relação ao FECOP, Anexo II, quando se tratar de pedido referente à Gasolina.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2019.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 25 de junho de 2019.
LUIZ F. DE MORAES JR.
Diretor da Receita Estadual
