DOE de 16/03/2018
Altera a NPF n. 096/2013, que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o subitem 3-B à Norma de Procedimento Fiscal n. 96, de 5 de novembro de 2013:
“3-B. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e, nas operações e prestações internas, fica dispensada:
3-B.1. nas operações realizadas por MEI – Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
3-B.2. nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das mercadorias seja MEI e este optar pela não emissão de documento fiscal eletrônico;
3-B.3. nas operações realizadas por produtor rural;
3-B.4. nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das mercadorias seja produtor rural e este optar pela não emissão de documento fiscal eletrônico;
3-B.5. nas hipóteses em que houver, no Regulamento do ICMS, a expressa dispensa de emissão de nota fiscal.”.
Art. 2° Ficam alterados o “caput” do item 3-A e os subitens 3-A.2 e 3-A.3, da Norma de Procedimento Fiscal n. 96, de 5 de novembro de 2013:
“3-A. A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de documento fiscal eletrônico, nas operações e prestações intermunicipais, inicia-se em:
“3-A.2. 1° de julho de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, não optantes pelo Simples Nacional;
3-A.3. 1° de setembro de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, optantes pelo Simples Nacional.”.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 13 de março de 2018.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE
