O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 52, de 12 de julho de 2018:
I – fica acrescentado o inciso VI ao caput do art. 1°:
“VI – “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios.”
II – o inciso I e o parágrafo único do art. 2° passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – as tabelas a que se referem os incisos I, II, III, V e VI do “caput” do art. 1° desta norma estarão disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná – SPED/PR, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3;
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Parágrafo único. Qualquer inclusão, desativação e alteração dos códigos a que se referem as tabelas de que tratam os incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 1° desta norma será divulgada pela IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio de Boletim Informativo da Receita Estadual do Paraná.”
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2021.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 16 de março de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor